quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Migrações Internacionais III


5. Desafios e prioridades


 O fenômeno migratório contemporâneo, por sua intensidade e diversificação, torna-se cada vez mais complexo, principalmente no que se refere às causas que o originam. Entre elas destacam-se as transformações ocasionadas pela economia globalizada, como vimos anteriormente, as quais levam à exclusão crescente dos povos, países e regiões e sua luta pela sobrevivência; a mudança demográfica em curso nos países de primeira industrialização; o aumento das desigualdades entre Norte e Sul no mundo; a existência de barreiras protecionistas que não permitem aos países emergentes colocarem os próprios produtos em condições competitivas nos mercados; a proliferação dos conflitos e das guerras; o terrorismo; os movimentos marcados por questões étnico-religiosas; a urbanização acelerada; a busca de novas condições de vida nos países centrais, por trabalhadores da África, Ásia e América Latina; questões ligadas ao narcotráfico, à violência e ao crime organizado; os movimentos vinculados às safras agrícolas, aos grandes projetos da construção civil e aos serviços em geral; as catástrofes naturais e situações ambientais.

Em todas as épocas, as migrações levantaram desafios para os países, para as sociedades locais ou regionais e para a comunidade internacional. Mas, em cada contexto histórico, esses desafios se configuraram de forma quantitativa e qualitativamente diferenciada. Assinalamos, aqui, alguns desafios hodiernos que, em nossa ótica, destacam-se pela urgência e gravidade.

 5.1. Restrições nas políticas migratórias A intensificação dos fluxos migratórios internacionais das últimas décadas provocou o aumento do número de países orientados a regulamentar e até reduzir a imigração. Os argumentos alegados não são novos: o medo de uma “invasão migratória”, os riscos de desemprego para os trabalhadores autóctones, a perda da identidade nacional e, até, o espetro do terrorismo. Não temos aqui o espaço suficiente para avaliar a legitimidade desses argumentos. Entretanto, alguns breves esclarecimentos são necessários. O supracitado Informe da Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização apresenta, de forma sucinta e clara, as vantagens decorrentes do estabelecimento de um regime multilateral para a mobilidade humana internacional: A maioria dos países industrializados conta com uma população que envelhece e tende a diminuir, enquanto que a maioria do país em desenvolvimento conta com uma população jovem e crescente.
 Muitos problemas derivados do envelhecimento da população, como são a diminuição da população ativa ou as dificuldades pra financiar a seguridade social pelo crescimento dos níveis de dependência, poderiam atenuar-se mediante um incremento da imigração baseado no respeito dos direitos dos trabalhadores migrantes. Em geral, a produtividade mundial da mão de obra aumentaria com este processo, já que a migração seria de países com excedente laboral e baixa produtividade a países com alta produtividade. Isto não só beneficiaria aos próprios migrantes, como também a seus países de origem, graças ao envio de remessas de divisas, à transferência de qualificações e ao estímulo da atividade comercial que provocaria a diáspora. (…) Em resumo, ditos movimentos da mão de obra podem resultar em benefícios mútuos para o Norte e o Sul (n. 432).

 Essas rápidas reflexões revelam a complexidade do fenômeno migratório e a inconsistência da estigmatização dos migrantes como responsáveis pelas crises sociais dos países de chegada. Para isso, devem ser questionadas também aquelas análises dos fluxos migratórios Sul-Norte que interpretam a decisão de emigrar como uma opção exclusiva e autônoma de indivíduos, isentando os países de recepção de qualquer responsabilidade. Essas análises, ideológicas e descontextualizadas, na realidade, omitem as influências que as dinâmicas geopolíticas e econômicas planetárias exercem nos processos decisórios dos emigrantes do Sul. De forma específica, encobrem as graves responsabilidades da crise da globalização neoliberal, sustentada pelos países do Norte, no acirramento do fenômeno migratório contemporâneo.[17]Acreditamos que as restrições das políticas migratórias tenham prioritariamente uma finalidade simbólica: transformar os estrangeiros em “bodes expiatórios”, encobrindo, desta forma, as reais causas das crises econômicas e/ou culturais que atingem numerosos países do Norte.[18] É evidente que essa vitimização dos migrantes não resolve as crises, mas alimenta cada vez mais a espiral da violência.


Diante das crescentes dimensões das migrações internacionais, particularmente as latino-americanas, a CEPAL, em seu relatório já citado, expressa preocupação pela falta de proteção dos emigrantes, principalmente daqueles mais vulneráveis:


A desproteção dos migrantes representa uma grande preocupação. A existência de uma população imigrante em situação indocumentada – de magnitude estimada em mais de 6 milhões de pessoas, concentradas nos Estados Unidos —, as restrições à imigração por parte dos países desenvolvidos, com seu resultante na vulnerabilidade de muitos imigrantes, atiçada pela indocumentação e a operação de organizações dedicadas ao tráfico de pessoas, são situações que impedem o exercício de seus direitos em forma plena, preocupações que para os países da região desafiam a governabilidade.


Infelizmente, não existe hoje uma legislação internacional sólida sobre as migrações internacionais. É o que constata o Informe “Por uma globalização justa: criar oportunidades para todos[19], elaborado pela Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização:“o maior vazio da atual estrutura internacional da economia global é a ausência de um marco multilateral que regule o movimento transfronteiriço de pessoas” (n. 428). Assim, “enquanto que os direitos relativos ao investimento estrangeiro foram se reforçando cada vez mais nas regras estabelecidas para economia global, deu-se muito pouca atenção aos direitos dos trabalhadores” (n. 431).

5.2. A migração clandestina e o tráfico humano Outro desafio da mobilidade humana contemporânea é o aumento da migração clandestina, que é diretamente relacionado às políticas migratórias restritivas. Neste sentido, muito apropriadas as palavras de Mons. Stephen Fumio Hamao - Presidente do Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes:

“...as rígidas leis da imigração, estabelecidas por muitos países receptores, serviram, ao contrário, de fato, para estimular a migração irregular. Quando é difícil atravessar uma fronteira legalmente, e existe uma necessidade impelente de fazê-lo, tentam de fato a migração não autorizada. Quando as pessoas estão despojadas de seus direitos, como os migrantes em situação irregular, é fácil explorá-los e maltratá-los, e, ao mesmo tempo, obter benefícios econômicos à custa delas..”[20]

Os migrantes em situação irregular vivem numa condição de extrema vulnerabilidade. Estão facilmente sujeitos à extorsão, aos abusos e à exploração por parte de empregadores, agentes de migração e burocratas corrompidos. Por medo de serem descobertos e expulsos, eles sequer utilizam os serviços e assistência a que têm direito, embora contribuam com seus trabalhos ao enriquecimento dos países para onde migraram.

Na realidade, a acolhida de imigrantes nos países do Norte não responde a uma opção axiológica, e sim puramente instrumental: oferece-lhes a possibilidade de preencher vazios do mercado de trabalho, mas não de serem incluídos na sociedade de chegada. Assim, apesar da retórica oficial, a presença de clandestinos “exploráveis” é tolerada desde que funcional ao crescimento das economias. Isso representa um duro obstáculo para o reconhecimento pleno dos direitos trabalhistas dos migrantes, inclusive pela ratificação da “Convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e seus familiares[21].A restrição das políticas migratórias incentivou também a formação de organizações destinadas a favorecer o ingresso, legal ou ilegal, de migrantes nos países mais cobiçados (de certo modo, a atual novela “América”, também ilustra esta realidade). O que torna mais dramático e urgente o desafio é que este tráfico não se limita a contrabandear pessoas para os países de emigração (o assim chamado smuggling), mas desenvolve um verdadeiro tráfico de pessoas (traffincking) que é definido, de acordo com as Nações Unidas, como:

“...o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.”[22]Não deixa de ser uma nova forma de escravidão. Nos casos de aliciamento para fins de exploração sexual, as vítimas são vendidas a donos de bordéis que costumam confiscar seus documentos e, através de ameaças e outras formas de violência, cobram o pagamento da dívida contraída pela viagem e pelas demais despesas decorrentes da estadia no país de chegada. Numerosas organizações mafiosas internacionais envolveram-se nesse negócio pela alta lucratividade que produz.

No que se refere às raízes do fenômeno, antes de tudo, cabe sinalizar que o proliferar do tráfico de pessoas constitui a resposta a uma demanda de corpos para a exploração sexual ou para o trabalho escravo que aumenta cada vez mais, sobretudo nos países do Norte ou desenvolvidos. Cresce cada vez mais o turismo sexual. Para os que não podem ou não querem sair do país, promoveu-se a importação de mulheres através do tráfico humano.Em segundo lugar, as máfias exploram as condições dramáticas de vida que assolam as populações dos países mais pobres. As falsas promessas dos aliciadores encontram terreno fértil nos países e nas classes sociais que mais sofrem pela falta de oportunidades e perspectivas para o futuro. Não raramente, as vítimas dos aliciamentos desconfiam da veracidade das encantadoras promessas dos algozes, mas preferem arriscar antes que permanecer nas desumanas condições de vida em que se encontram.

Fica evidente, portanto, que a solução do problema não pode ser encontrada apenas em medidas policias, mas, na criação de políticas públicas que visem à superação das causas profundas do fenômeno, a saber, a procura por corpos a serem explorados, sobretudo nos países desenvolvidos, e a vulnerabilidade econômica e social dos países do Sul do mundo, lugar de origem da grande maioria das vítimas.  5.3. A feminização da migração Um espaço específico merece também o que hoje é definido de "feminização da migração". Há autores que negam que exista, de fato, uma real predominância feminina, em relação ao passado, nos fluxos migratórios atuais. Esta seria apenas uma concessão feita à questão de gênero, muito em voga na atualidade.[23] Conforme o já citado Estudo Econômico e Social das Nações Unidas, atualmente as mulheres representam 48,6% dos migrantes internacionais, enquanto que em 1960 essa porcentagem era de 46,7%. Embora percentualmente a mudança seja pouco relevante, não há dúvida de que existem transformações e problemáticas específicas que atingem as mulheres migrantes.
Historicamente, a presença feminina no âmbito da migração estava ligada, predominantemente, à chamada "reunificação familiar". No entanto, nos últimos anos, aumentou muito o número de mulheres que se deslocam sozinhas com um projeto migratório meramente laboral. Na origem desta mudança deve ser realçado o sensível aumento, nos países do Norte, da demanda de mão-de-obra feminina para tarefas "domésticas", tanto de limpeza, quanto de cuidado com as pessoas (crianças ou idosos).

Estes trabalhos domésticos, comumente, exigem mão-de-obra extremamente flexível, principalmente em relação aos horários, o que, muitas vezes, dificulta a integração da migrante na sociedade de chegada, além de tornar mais complexa a reunificação familiar e a autonomia pessoal. Num interessante ensaio, Rhacel Salazar Parreñas mostra como o atual processo de globalização reforça as relações de desigualdade entre as mulheres, sendo que o reconhecimento de determinados direitos por parte de alguns grupos ocorre em detrimento dos direitos de outros:


Para livrar-se do peso do trabalho doméstico, as mulheres dependem da comercialização deste trabalho e compram os serviços das mulheres mais pobres a preço baixo. E em nossa sociedade globalizada, são as trabalhadoras migrantes do Sul que estão liberando cada vez mais as mulheres do Norte desse peso. Todavia, isso traz conseqüências significativas para a relação entre as mulheres. O progresso de um grupo de mulheres dá-se às custas da desvantagem de outro grupo de mulheres, porque, no processo de livrar outras mulheres desse peso, às trabalhadoras domésticas migrantes do Sul comumente é negado o direito de cuidar de sua própria família.[24]

Cabe lembrar também o crescimento da presença feminina no universo dos refugiados: de acordo com o ACNUR, crianças e mulheres perfazem cerca de 75% do total. Muitas delas são vítimas de abusos sexuais, como no caso da Bósnia e de Ruanda, onde o estupro tornou-se um objetivo deliberado da guerra.[25]A abordagem das migrações na ótica de gênero revela a extrema vulnerabilidade em que se defrontam as mulheres migrantes. Estamos de acordo com Graeme Hogo quando afirma que "se o migrante está em situação dupla de insegurança dado o seu status de migrante e ilegal, o aumento do número de mulheres envolvidas nesse processo as expõem a uma situação de tripla insegurança por causa da questão de gênero, havendo um risco ainda maior de exploração".[26]

5.4. Os refugiados

 O drama dos refugiados e refugiadas é sem dúvida um dos desafios mais urgentes da conjuntura internacional. A realidade das pessoas coagidas a fugir da própria terra porque perseguidas é tão dramática que pode ser, justamente, considerada a “nossa Auschwitz”[27].

Em relação ao passado, há, pelo menos, três fatores que modificaram a abordagem sobre a temática: o fim da guerra fria, os atentados do 11 de setembro e o acirramento dos fluxos migratórios internacionais, sobretudo de migrações forçadas. A queda do muro de Berlim reduziu as razões ideológicas que, durante a guerra fria, estavam na origem do compromisso de alguns países em abrigar refugiados e refugiadas. Por sua vez, os atentados às Torres Gêmeas de Nova York, como acima já exposto, provocaram um endurecimento das políticas imigratórias, despertando suspeitas generalizadas em relação a muitos estrangeiros, inclusive aos solicitantes de proteção internacional. Finalmente, a intensificação dos fluxos migratórios, além de exacerbar medos e preconceitos xenófobos, contribuiu a dificultar os procedimentos de determinação da condição de refugiados.

Nesse novo cenário verifica-se uma crescente aproximação, prática e teórica, entre a condição dos migrantes “econômicos” e aquela dos refugiados. Esta aproximação pode ser comprovada por dois fatos. Por um lado, como afirmamos, a imersão dos refugiados e refugiadas no meio da ingente massa de migrantes econômicos dificulta o procedimento de identificação, induzindo muitos países a “considerar como migrantes os solicitantes de asilo enquanto não provarem o contrário”[28]. Por outro lado, o empobrecimento progressivo do Sul do mundo gera migrações econômicas cada vez mais “forçadas”, sendo o drama humano de muitos desses migrantes comparável àquele de refugiados e refugiadas. Em síntese, no primeiro caso, a intensidade das migrações econômicas internacionais acaba encobrindo ou, até, negando a existência de refugiados; no segundo, ao contrário, a violência inerente a todo tipo de migração forçada leva a uma situação onde o migrante pode ser caracterizado como um “refugiado de fato”.

Ao nosso ver, pode-se falar em aproximação, mas não em plena identificação entre a condição do migrante econômico e aquela do refugiado. É importante salvaguardar o específico de cada condição, sobretudo em vista da busca de soluções apropriadas e douradoras. Por outro lado, seria extremamente perigoso contrapor ou, simplesmente, isolar a proteção internacional dos refugiados e refugiadas do compromisso pelos direitos dos migrantes, sob pena de criar uma casta de privilegiados no meio de milhões de migrantes explorados e vitimizados. Na realidade, a preservação dos instrumentos internacionais de proteção em matéria de refugiados representa a contundente afirmação do direito universal à vida e à segurança que todos os seres humanos têm.

Auspicia-se, nesse sentido, que a proteção internacional dos refugiados seja abordada de forma inclusiva e abrangente, priorizando a superação das causas do fenômeno.  Há que se sublinhar, aqui, na afirmação do “Plano de ação do México” (2004) e insistir na sua efetivação: “é necessário que os países de origem dos refugiados, com a cooperação da comunidade internacional, continuem realizando esforços para criar condições adequadas para o retorno com segurança e dignidade de seus nacionais refugiados”[29]. Vale, no entanto, não esquecer das responsabilidades que a própria comunidade internacional tem, por ação ou omissão, na geração de graves crises humanitárias em vários continentes. De forma específica, precisa claramente apontar aqueles países que, de forma unilateral e, às vezes, contrariando explícitas resoluções da própria ONU, geram ou mantêm situações de generalizada violação de direitos humanos.

Ademais, ao analisar as causas profundas das situações de “violência generalizada” ou de “maciça violação dos direitos humanos”, percebe-se que, na maioria dos casos, são os mesmos fatores que provocam tanto o empobrecimento do Sul do mundo, quanto as ondas de refugiados edesplazados. É da mesma fonte que nasce o “rio” de migrantes econômicos e o “rio” de refugiados. É aqui, ao nosso ver, que a questão do refúgio e da migração econômica convergem mais. Os rios são diferentes, mas nascem da mesma fonte. E é por isso que verdadeiras “soluções douradoras” só podem ser encontradas na eliminação ou, pelo menos, na forte redução das causas profundas que originam os fenômenos.


É só a partir desse pano de fundo que podem e devem ser abordadas as perspicazes propostas do Plano de Ação do México[30]: 1) o Programa de auto-suficiência e integração “Cidades solidárias”, que busca uma maior integração dos refugiados e refugiadas urbanos através de “uma proteção mais efetiva que abarque os direitos e obrigações sociais, econômicos e culturais do refugiado”; 2) o Programa integral “Fronteiras solidárias”, que responde à necessidade de individuar e socorrer aqueles que requerem e merecem proteção internacional por meio de um “desenvolvimento fronteiriço” promovido pela presença das instituições do Estado, projetos concretos da comunidade internacional e o envolvimento das populações locais; 3) o Programa Regional de “Reassentamento solidário” para refugiados latino-americanos, proposto em 2004 pelo Governo do Brasil e marcado “pelos princípios de solidariedade internacional e responsabilidade compartilhada”. E, no âmbito de toda esta ação, a sociedade civil é chamada a articular, integrar e fortalecer as Redes de Proteção, para atuar no conjunto da estrutura tripartite – Governo, ACNUR e sociedade civil – na efetivação de soluções duradouras.

  5.5. Diálogo Inter-religoso e Inter-cultural

As migrações internacionais estão provocando a difusão do pluralismo religioso no mundo inteiro. É cada vez mais difícil identificar países ou regiões geográficas com determinadas religiões. Começa-se a falar em “islamização da Europa”, pois se estima que, em 2020, o continente poderá contar com cerca de 20 milhões de muçulmanos.[31] Nos Estados Unidos a migração mais intensa provém da América Latina e Caribe, ou seja, de países predominantemente católicos. Essa migração trará conseqüências tanto religiosas quanto culturais: calcula-se, por exemplo, que em 2050, 53% dos católicos estadunidenses serão latinos, o que poderá acarretar significativas mudanças no rosto do catolicismo do país.

A instrução Erga Migrantes Caritas Christi assim descreve os desafios inerentes ao pluralismo religioso:

Encontramo-nos frente a um pluralismo cultural e religioso talvez jamais experimentado assim conscientemente como agora. De um lado, se procede a grandes passos rumo a uma abertura mundial, facilitada pela tecnologia e pelos meios de comunicação – que chega a pôr em contato, ou coloca internos um ao outro, universos culturais e religiosos tradicionalmente diferentes e estranhos entre si –; do outro lado, renascem as exigências de identidade local, que encontram na especificidade cultural de cada um o instrumento da própria realização.[32]Não há dúvida de que o multiculturalismo e o pluralismo religioso sejam fenômenos crescentes e, talvez, irreversíveis. A questão não é se aceitá-los ou não, mas como lidar com eles. A presença do "outro", numa ótica intercultural, pode gerar diálogo e enriquecimento recíproco; já, numa ótica etnocêntrica e fundamentalista, gerará preconceitos e conflitos.

No que se refere à integração sócio-cultural dos migrantes, deve-se excluir tanto “os modelos de assimilação, que tendem a fazer do diverso uma cópia de si mesmo, como os modelos de marginalização, com atitudes que podem chegar até às opções do apartheid”[33]. A integração deve ser abordada na ótica da interação simétrica entre interlocutores em vista do enriquecimento recíproco.

Num mundo que vive o paradoxo de uma “aldeia global” cada vez mais “individualista”, o desafio da alteridade - religiosa e cultural - tornou-se uma prioridade absoluta, sobretudo no que concerne o dia-a-dia dos migrantes e refugiados. Cabe às religiões “haurir forças de suas próprias tradições espirituais e interagir com os processos sociais, políticos e culturais a fim de criar maior solidariedade humana e harmonia universal. É por isso que, embora afirmando a riqueza de cada tradição religiosa, precisamos também destacar a importância do encontro das religiões para salvar o mundo, a humanidade e a natureza".[34]

5.6. Os Brasileiros no Exterior

O Brasil passou de País de imigração a País de emigração. O fluxo emigratório teve início nos anos ’80, tendo como causas centrais a falta de trabalho, de perspectivas, de condições de sobrevivência e de um futuro melhor, bem como a oferta de empregos e as perspectivas de melhores salários nos países do norte.

  Em 2002, as estimativas do MRE já apontavam a existência de aproximadamente 2 milhões e meio de emigrantes brasileiros, dado este que hoje, sempre como estimativa, supera os 3.000.000 de brasileiros emigrados.

Esta realidade e a problemática situação vivida pelos brasileiros e brasileiras no exterior levou um grupo de organizações, entre elas a Pastoral dos Brasileiros no Exterior, da CNBB, a Procuradoria Geral da República e a Casa do Brasil em Lisboa a realizar, em 2002, em Lisboa, o I Encontro de Brasileiros no Exterior. O objetivo do encontro foi propor soluções e debater “as expectativas dos emigrantes no que se refere à atuação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo brasileiros, bem como a necessidade de implementação de possíveis medidas protetivas  aos cidadãos e cidadãs brasileiras no exterior, e de ações de fomento das relações entre os emigrantes e a Nação brasileira”.

Dos debates e discussões resultaram, em suma, as seguintes propostas:

Ø       formulação de políticas públicas para a emigração;
Ø       criação de uma secretaria ou departamento para assuntos de emigração;
Ø       representação política para os emigrantes brasileiros;
Ø       elaboração do estatuto do brasileiro no exterior, contemplando seus direitos e deveres;
Ø       fortalecimento da atuação dos consulados e embaixadas brasileiras;
Ø       ampliação da dotação orçamentária para o atendimento do programa de assistência aos brasileiros no exterior;
Ø       melhoria dos serviços bancários e as condições para remessas;
Ø       auxílio e incentivo à formação de pequenos empresários;
Ø       ampliação e efetivação dos acordos e negociações diplomáticos – garantia de direitos fundamentais dos trabalhadores migrantes brasileiros, repatriação dos brasileiros presos no exterior e exercício do voto a emigrantes brasileiros no país de acolhimento;
Ø       questões criminais relacionadas à emigração;
Ø       criação de um call center para atendimentos e registros de casos envolvendo brasileiros no exterior;
Ø       proposição de transcrição de registros civis consulares e do registro de nascimento no exterior e acesso à informação;
Ø       censo dos brasileiros emigrados.

Hoje, pode-se constatar alguns avanços, mas seguramente desproporcionais em relação à necessidade e ao próprio crescimento da emigração. A situação de migrantes indocumentados, a exploração a que são submetidos, as condições de residência de muitos deles, a proteção dos direitos como trabalhadores, a questão das remessas, entre outros, são temas ainda distantes de alcançarem um patamar mínimo que assegure um pouco de tranqüilidade e de acesso aos direitos de cidadania.

O depoimento de um missionário é revelador e ilustrativo:

Todos estão lá devido à questão econômica, uma minoria dos jovens foi estudar. Muitos perderam tudo, faliram. O processo de saída do Brasil até a entrada na América é uma verdadeira Via Sacra. Muitos tentam entrar pelo México, onde enfrentam prisões e têm que pagar muitos dólares para os atravessadores e a imigração. Chegando lá, iniciam uma outra Via Sacra, com relação à moradia, emprego, língua e a SAUDADE. Muitos deixam no Brasil a esposa ou o esposo, filhos e pais. Estive com um casal muito jovem, que havia chegado há 6 meses. Deixaram com os pais um bebê (...) e outro filho de 1 ano e meio... Por isso se submetem a todo tipo de serviço: faxina, babá, construção civil, entrega de jornal e pizza, etc., de domingo a domingo, várias horas por dia (...)”.[35]                                                                                                                                                                             5.7. Uma nova Lei de Estrangeiros no Brasil A situação do estrangeiro no Brasil ainda é regida pela Lei 6815, aprovada em 1980, em plena vigência do regime militar. Superada e desatualizada, não corresponde às exigências de novo contexto migratório que caracteriza a realidade atual.

Urge uma nova lei de estrangeiros ou, como preferimos dizer, lei de migrações no Brasil. Barreto[36], secretário geral do Ministério da Justiça afirma que “o dinamismo dos movimentos migratórios faz com que o Estatuto do Estrangeiro, editado em momento de exceção, necessite, há muito, de revisão”.  E completa sua reflexão com a máxima de que a lei sempre deve acompanhar o fato social. Em outras palavras, a realidade tem a finalidade de alertar nossas mentes para as demandas sociais e fazer evoluir o direito. Reafirma-se, pois, que o País reclama uma lei mais dinâmica, voltada à nova conjuntura. Do contrário, diz Barreto, “ainda continuaremos a tratar o estrangeiro como assunto de segurança nacional, vinculação há muito desprezada pelo próprio Direito Internacional”.

A mudança de perspectiva global no tratamento aos migrantes passa, necessariamente, pela mudança legislativa interna de países, como o Brasil, que consigam entender a problemática das migrações como uma realidade indiscutível e desafiadora, mas que, além das questões meramente controladoras, policiais e estatais, deve ser visto como uma questão social, sob o paradigma do respeito aos direitos humanos em sua totalidade.

Ao falarmos de estrangeiros, imigrantes ou emigrantes, a perspectiva de proteção aos seus direitos pressupõe a compreensão do conceito de cidadão numa visão de cidadania universal, que não está vinculada e nem é sinônimo de nacionalidade. Por mais que as legislações e as posturas dos poderes constituídos possam ser cada vez mais rígidas, o ser humano migra e é levado, quando não forçado, a migrar. Esta mobilidade não justifica qualquer desrespeito aos direitos humanos, anteriores a qualquer norma positiva ou fronteira geográfica e política e os direitos culturais e sociais, que não podem ser condicionados a um único fator, qual seja o da nacionalidade.  É certo que todos e todas nós sentimos orgulho da nossa nacionalidade e dela nos advém direitos que desejamos exercer e obrigações a cumprir.  É, contudo, igualmente verdadeiro afirmar que esta – a nacionalidade - não esgota, tampouco abarca toda a amplitude da dimensão do ser humano e de sua dignidade a ser elevada aos patamares da proteção legal para assegurar-lhe o respeito aos seus direitos, independentemente do local ou país em que se encontre. São direitos de uma cidadania intrínseca ao ser humano – uma cidadania universal - que não pode ser confinada a fronteiras legais restritivas e obtusas, decorrentes de uma visão estereotipada ou parcial do próprio ser humano.


Conclusão

As migrações podem contribuir positivamente para o futuro da humanidade e para o desenvolvimento econômico e social dos países. O fenômeno das migrações internacionais aponta para a necessidade de repensar-se o mundo não com base na competitividade econômica e o fechamento das fronteiras, mas, sim, na cidadania universal, na solidariedade e nas ações humanitárias. Os países devem adotar políticas que contemplem e integrem o contributo positivo do migrante, vendo, assim, as migrações como um ganho e não como um problema.
As migrações são berços de inovações e transformações. Elas podem gerar solidariedade ou discriminação; encontros ou choques; acolhida ou exclusão; diálogo ou fundamentalismo. É dever da comunidade internacional e de cada ser humano fazer com que o “novo” trazido pelos migrantes seja fonte de enriquecimento recíproco na construção de uma cultura de paz e justiça. É esse o caminho para promover e alcançar a cidadania universal.



[1] Teólogo. Professor na Faculdade São Boaventura. Doutorando na PUC Seraficum, de Roma. Pesquisador do Centro Scalabriniano de Estudos Migratórios.
[2] Religiosa Scalabriniana, advogada, Mestre em Migrações, Diretora do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH).
[3] A Constituição de 1934 é o ápice do refluxo getulista, com a instituição do sistema de cotas, além de vedar a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território nacional. Pelo sistema de cotas impedia-se que cada corrente imigratória excedesse 2% do número total de nacionais daquele país que haviam entrado no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. Art. 121: ...§ 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.
[4] A Constituição de 1937 vem ampliar as proibições migratórias, fixando como competência exclusiva da União legislar sobre migração, podendo, outrossim, limitar certas raças ou origens. O Decreto 383, de 1938, proíbe aos estrangeiros exercerem atividades políticas no Brasil. Já às vésperas da II Guerra Mundial, Getúlio edita o Decreto-Lei 406, de 4 de maio de 1938, consolidando toda a situação jurídica do estrangeiro em sua face ditatorial, trazendo por completo a lista de pessoas que não mais seriam admitidas em solo brasileiro e deu ao Governo o poder de limitar, por motivos econômicos e sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens.
[5] O Decreto-Lei parece, à primeira vista, um avanço ao afirmar “Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições desta lei”. Todavia, traz características racistas, quando privilegia a imigração européia, ao dispor, no art. 2º, que seria atendida, na admissão de estrangeiros, a“necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes de sua ascendência européia”.
[6] Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
[7] Na visão de José Afonso da Silva, ao estrangeiro correspondem, igualmente, os direitos sociais, especialmente os trabalhistas. Ao outorgar direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, por certo aí a Constituição alberga também o trabalhador estrangeiro residente no País, e assim se há de entender em relação aos outros direitos sociais: seria contrário aos direitos fundamentais do ser humano negá-los aos estrangeiros residentes aqui, afirma o professor. (Curso de Direitos Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000. Pág. 195).
 [8] Cf. FAO. El estado de la inseguridad alimentaria en el mundo – 2003. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_estudos.php[
9] Cf. UNICEF. Situação Mundial da Infância 2004. Disponível em: http://www.unicef.org.br
[10] Cf. SUSIN, Luiz Carlos – SOBRINO, Jon – WILFRED, Felix. Um outro mundo é possível. Concilium 308 – 2004/5; SEOANE, José – TADDEI, Emilio. Resistências mundiais. De Seattle a Porto Alegre. Petrópolis, Vozes/CLACSO/LPP, 2001.
[11] O informe está disponível em: http://www.un.org/esa/analysis/wess/ Acessado em 10/12/2004
[12] Migrações no Mundo 2005, relatório da OIM, analisa os efeitos da globalização, da liberalização comercial, da integração econômica e a ampla brecha entre nações ricas e pobres, nos fluxos migratórios. Olha para o impacto dos 185 milhões de migrantes e sua potencial contribuição para o desenvolvimento sócio econômico e enriquecimento cultural tanto no próprio País quanto no exterior. E identifica as multidimensionais medidas de administração necessárias por parte dos governos para uma otimização do retorno para ambos, migrantes e sociedade e, ao mesmo tempo, minimizar os abusos associados à migração irregular. (Relatório da OIM, 2005). 
[13] COMISIÓN ECONÓMICA PARA AMÉRICA LATINA Y EL CARIBE. Panorama Social de América Latina 2004. Disponível em: http://www.eclac.cl
[14] “Até meados do século XX, a região foi cenário de uma intensa imigração ultramar, especialmente da Europa (mais de 11 milhões de pessoas chegaram, a partir do início do séc. XIX (a maioria italianos, espanhóis e portugueses)”, p. 35.
[15] Em relatório, divulgado em 22mar05, o BID aponta que os Países latino-americanos receberam as seguintes remessas:: México: US$ 16,6 bilhões; Brasil: US$ 5,6 bilhões; Colômbia: US$ 3,8 bilhões; Guatemala>: US$ 2,6 bilhões; El Salvador: US$ 2,5 bilhões; República Dominicana: US$ 2,4 bilhões; Equador: US$ 1,7 bilhão; Peru:  US$ 1,3 bilhão;; Honduras: US$ 1,1 bilhão; Nicarágua: US$ 810 milhões; Paraguai: US$ 506 milhões; Bolívia: US$ 422 milhões; Costa Rica: US$ 306 milhões; Venezuela: US$ 259 milhões; Panamá: US$ 231 milhões; Argentina:  US$ 270 milhões; Uruguai: US$ 105 milhões.
[16] Cf. SERRANO, Javier O. Acerca de las remesas de dinero que envían los migrantes: procesos de intercambio social en contextos migratorios internacionales. In: Estudios Migratorios Latinoamericanos, XVII, n. 51, agosto 2003, pp. 307-332.

[17] Cf. SASSEN, Saskia. Globalizzati e scontenti. Il destino delle minoranze nel nuovo ordine mondiale. Milano: Il Saggiatore, 2002, pp. 38-40.
18] Sobre a questão do bode expiatório ver: GIRARD, René. O Bode expiatório. São Paulo, Paulus, 2004.
[19] O Informe pode ser encontrado em: http://www.ilo.org/public/spanish/index.htm
[20] HAMAO, Mons. Stephen Fumio. Notas de introducción Encuentro Continental organizado por el CELAM-SEPMOV Bogotá, Colombia (7-9 mayo 2003). Disponível em: http://www.vatican.va
[21] Cf. Trabalhadores migrantes. Introdução ao conhecimento da “Convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e seus familiares”. Brasília, CSEM, 1997.
[22] Protocolo Adicional da ONU relativo ao Tráfico de Seres Humanos, assinado em Palermo em 15 de Dezembro de 2001.
[23]  Cf. LE BRAS, Hervé. El fin de las migraciones. In: Estudios migratorios latinoamericanos, 17/50 (abril - 2003) 13.
[24] SALAZAR PARREÑAS, Rhacel. Entre as mulheres – Desigualdade de trabalho doméstico e de gênero entre as mulheres na nova economia global. In: Concilium 298 – 2002/5, p. 29.
[25] Cf. Il mondo delle donne rifugiate in cifre. In: Rifugiati 1 (2002) 7.
[26] Migrações internacionais não-documentadas. Uma tendência global crescente. In: Travessia XI/30 (janeiro-abril/98) 11.
[27] MIETH, Dietmar. Homens em fuga. Considerações ético-sociais sobre a partilha de direitos e deveres. In: Concilium 248 – 1993/4, p. 90.
[28] CASTRO PITA, Ari. Direitos humanos e asilo. In: MILESI, Rosita (org.). Refugiados. Realidade e perspectivas. São Paulo, Loyola/IMDH/CSEM, 2003, p.90.
[29] Plano de Ação do México “Para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina”. In: ACNUR – CPIDH – IMDH. Lei 9474/97 e Coletânea de Instrumentos de Proteção Internacional dos Refugiados. Brasília, ACNUR, 2004, p. 104.
[30] Ibidem, pp. 105-109.
[31] KUSCHEL, Karl-Josef. Euro-Islã: desafio ou chance? In: Concilium 305 – 2004/2, p. 78.
[32] Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO DA PASTORAL PARA OS MIGRANTES E ITINERANTES. Erga Migrantes Caritas Christi. São Paulo, Paulus, 2004, n. 35.

[33] IDEM. A integração cultural. Mensagem para o Dia dos Migrantes e Refugiados – 2005.
[34] WILFRED, Felix. As religiões em face da globalização. In: Concilium 293 – 2001/5, p. 43.
[35] Relatório da Missão de Pe. Eduardo Alencar Lustosa com os brasileiros e brasileiras imigrados na Califórnia – USA (mímeo).
[36] Luis Paulo Teles Ferreira Barreto é ex-Diretor do Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça, e ocupa atualmente o cargo de secretário-geral.

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