quarta-feira, 5 de novembro de 2014

SNUC


Sistema Nacional de unidades de conservação

Nos anos 70, instituições governamentais e sociedades civis interessadas conceberam um plano que continha objetivos específicos necessários à conservação da natureza no Brasil e propunha novas categorias de manejo dos recursos naturais, que não eram previstas na legislação da época. Sancionado pelo governo em 1982, o plano foi denominadoSistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Entretanto, na época, não havia amparo legal ao sistema e tornou-se evidente a necessidade de uma lei que incorporasse os conceitos definidos no mesmo, vindo a fornecer os mecanismos legais para a categorização e o estabelecimento de unidades de conservação no Brasil. A Constituição Federal deu o primeiro passo neste sentido, no seu art. 225, inciso 1º, ao determinar a necessidade de "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".A resposta a este comando viria após 12 anos de discussões, quando alei 9.985, de 18 de julho de 2000 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, consolidando-o na forma como hoje é conhecido: um sistema, isto é, um conjunto de diretrizes e procedimentos oficiais que possibilitam às esferas governamentais federal, estadual e municipal e à iniciativa privada a criação, implantação e gestão de unidades de conservação (UC) (link).Este sistema de preservação ambiental é composto por 12 categorias de unidades de conservação, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos em 2 tipos: Unidades de Proteção Integral são aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e Unidades de Uso Sustentável, aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.O SNUC foi concebido para potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas em todo o território nacional. Outra preocupação do SNUC foi permitir aos tomadores de decisão que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento sustentável e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do país como um todo.São objetivos do SNUC (conforme art. 4º da lei 9985/2000):
  • Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais
  • Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
  • Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
  • Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
  • Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
  • Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
  • Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
  • Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
  • Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
  • Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
  • Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e
  • Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
A gestão do SNUC é feita com a participação das três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). O Ministério do Meio Ambiente é o órgão central com a finalidade de coordenar o SNUC; o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) atua como órgão consultivo e deliberativo, na função de acompanhar a implementação do Sistema. Os órgãos executores do SNUC têm a função de implementá-lo, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, mas nas respectivas esferas de atuação: na esfera federal, é representado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e IBAMA, em caráter supletivo; nas esferas estadual e municipal, pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.

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