quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Código Florestal


Código Florestal

Código Florestal é a lei que institui as regras gerais sobre onde e de que forma a vegetação nativa do território brasileiro pode ser explorada. Ele determina as áreas que devem ser preservadas e quais regiões são autorizadas a receber os diferentes tipos de produção rural.


O primeiro Código data de 1934, e, desde então, sofreu modificações importantes como em 1965, que o tornaram mais exigente. Sua última encarnação foi aprovada em maio de 2012 e objeto de intensa batalha no Congresso, que reduziu a proteção ambiental das versões anteriores.


Mecanismos de proteção


Para atingir o seu objetivo de preservação, o código estabeleceu dois tipos de áreas: a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente (APP). A Reserva Legal é a parcela de cada propriedade ou posse rural que deve ser preservada, por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, por isso, necessária à manutenção da biodiversidade local. A exploração pelo manejo florestal sustentável se dá nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade.


As Áreas de Preservação Permanente têm a função de preservar locais frágeis como beiras de rios, topos de morros e encostas, que não podem ser desmatados para não causar erosões e deslizamentos, além de proteger nascentes, fauna, flora e biodiversidade destas áreas. As APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites, onde não é permitido construir, cultivar ou explorar economicamente.


Histórico


O primeiro Código Florestal do país surgiu em 1934, em meio à forte expansão cafeeira que ocorria à época, principalmente na região Sudeste. As florestas sofriam com o avanço das plantações, sendo empurradas para cada vez mais longe das cidades, o que dificultava e encarecia o transporte de lenha e carvão - insumos energético de grande importância nessa época.


Decreto 23.793/1934 visava, então, enfrentar os efeitos sociais e políticos negativos causados pelo aumento do preço e eventual falta da lenha e carvão, e garantir a continuidade do seu fornecimento. Para isso, o "Código Florestal Brasileiro" obrigou os donos de terras a manterem a chamada "quarta parte" (25%) da área de seus imóveis com a cobertura de mata original, uma espécie de "reserva florestal".


Um esboço de preservação ambiental também estava presente na lei, que introduziu o conceito de florestas protetoras, para garantir a saúde de rios e lagos e áreas de risco (encostas íngremes e dunas), muito embora não previsse as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Este conceito deu origem às Áreas de Preservação Permanente (APPs), também localizadas em imóveis rurais.


Com a chegada de novos combustíveis e fontes de energia a lenha passou a ter menos importância na economia. Ao mesmo tempo, cresceu a consciência do papel do meio ambiente e das florestas, e da função desta em terrenos privados. Neste contexto surgiu o Código Florestal de 1965, a Lei 4.771/65, que atualizou a lei anterior.


Os conceitos de Reserva Legal (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APPs) são firmados na legislação. Com o objetivo de preservar os diferentes biomas, a "quarta parte" dos imóveis rurais se transforma na Reserva legal. Na Amazônia, no código de 1965, metade (50%) de todos os imóveis rurais deveria ser reservada para estes fins. No restante do país o percentual era de 20%. Nesta versão da lei, As APPs são melhor definidas com distâncias mínimas e orientação sobre qual parte das terras deveria ser protegida.


O Código Florestal de 1965 e as posteriores alterações estabelecem, entre outros pontos, as limitações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e demais formas de vegetação. Em 1986, a Lei 7.511/86 modificou o regime da reserva florestal que permitia o desmatamento de 100% da mata nativa, desde que substituída por plantio de espécies, inclusive exóticas. A partir de então o desmatamento das áreas nativas não foi mais permitido. Os limites das APPs foram expandidos, dos originais 5 metros para 30 metros (contados da margem dos rios) e, para rios com 200 metros de largura ou maiores, o limite passou a ser equivalente à largura do rio.


Três anos mais tarde, a Lei 7.803/89 determinou que a reposição das florestas nas reservas legais fosse feita prioritariamente com espécies nativas. O limite das APPs nas margens dos rios voltou a ser alterado, com a criação de áreas protegidas ao redor de nascentes, bordas de chapadas ou em áreas em altitude superior a 1.800 metros.


A partir de 1996, o Código Florestal passou a ser modificado por diversas Medidas Provisórias, a última em 2001, MP 2166-67 no ano de 2001. Neste período, o Código também foi modificado por um dispositivo relacionado, a Lei de Crimes Ambientais (lei n.º 9.605/98). Diversas infrações administrativas ali contidas viriam a se tornar crimes e a lei permitiu a aplicação de pesadas multas pelos órgãos de fiscalização ambiental, além de criar novas infrações.


Desde a década de 1990, houve uma forte e continuada pressão pela flexibilização do Código Florestal de 1964 por parte das entidades de classe representantes dos grandes proprietários rurais. As discussões levaram à proposta de reforma do Código Florestal, que tramitou por 12 anos na Câmara dos Deputados e suscitou polêmica entre ruralistas e ambientalistas.


A trajetória da aprovação do atual Código pode ser vista aqui no ((o))eco. O Código Florestal, Lei 12.651/12, está em vigor desde maio de 2012, mas a sua implementação ainda dá os primeiros passos. Muitos dos seus dispositivos ainda dependem de regularização e a criação dos instrumentos para que sejam eficazes.Por exemplo, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais, deveria estar disponível em 2013, um ano após a entrada em vigor do Código. No entanto, o prazo de um ano foi prorrogado por mais um, e apenas a partir de maio de 2014, os proprietários de imóveis rurais do país puderam começar a fazer o registro.


Outro entrave: o Código também prevê que os Estados criem, aprovem, monitorem e fiscalizem Planos de Regularização Ambiental (PRA) para que as propriedades recuperem ou compensem áreas de preservação. Até maio de 2014, dois anos após a promulgação do Código Florestal, nenhum estado havia criado o seu PRA.


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