quinta-feira, 30 de abril de 2015

OMS- Constituição


Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social.
A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados.
Os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e proteção da saúde são de valor para todos.
O desigual desenvolvimento em diferentes países no que respeita à promoção de saúde e combate às doenças, especialmente contagiosas, constitui um perigo comum.
O desenvolvimento saudável da criança é de importância basilar; a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável é essencial a tal desenvolvimento.
A extensão a todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins é essencial para atingir o mais elevado grau de saúde.
Uma opinião pública esclarecida e uma cooperação ativa da parte do público são de uma importância capital para o melhoramento da saúde dos povos.
Os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas.
Aceitando estes princípios com o fim de cooperar entre si e com os outros para promover e proteger a saúde de todos os povos, as partes contratantes concordam com a presente Constituição e estabelecem a Organização Mundial da Saúde como um organismo especializado, nos termos do artigo 57 da Carta das Nações Unidas.
Capítulo I
Objetivo
Artigo 1
O objetivo da Organização Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Organização) será a aquisição, por todos os povos, do nível de saúde mais elevado que for possível.
Capítulo II
Funções
Artigo 2
Para conseguir o seu objetivo, as funções da Organização serão:
a) Atuar como autoridade diretoria e coordenadora dos trabalhos internacionais no domínio da saúde;
b) Estabelecer e manter colaboração efetiva com as Nações Unidas, organismos especializados, administrações sanitárias governamentais, grupos profissionais e outras organizações que se julgue apropriado;
c) Auxiliar os Governos, a seu pedido, a melhorar os serviços de saúde;
d) Fornecer a assistência técnica apropriada e, em caso de urgência, a ajuda necessária, a pedido dos Governos ou com o seu consentimento;
e) Prestar ou ajudar a prestar, a pedido das Nações Unidas, serviços sanitários e facilidades a grupos especiais, tais como populações de territórios sob tutela;
f) Estabelecer e manter os serviços administrativos e técnicos julgados necessários, compreendendo os serviços de epidemiologia e de estatística;
g) Estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidêmicas, endêmicas e outras;
h) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, a prevenção de danos por acidente;
i) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, o melhoramento da alimentação, da habitação, do saneamento, do recreio, das condições econômicas e de trabalho e de outros fatores de higiene do meio ambiente;
j) Promover a cooperação entre os grupos científicos e profissionais que contribuem para o progresso da saúde;
k) Propor convenções, acordos e regulamentos e fazer recomendações respeitantes a assuntos internacionais de saúde e desempenhar as funções que neles sejam atribuídas à Organização, quando compatíveis com os seus fins;
l) Promover a saúde e o bem-estar da mãe e da criança e favorecer a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável;
m) Favorecer todas as atividade no campo da saúde mental, especialmente as que afetam a harmonia das relações humanas;
n) Promover e orientar a investigação no domínio da saúde;
o) Promover o melhoramento das normas de ensino e de formação prática do pessoal sanitário, médico e de profissões afins;
p) Estudar e relatar, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, as técnicas administrativas e sociais referentes à saúde pública e aos cuidados médicos sob os pontos de vista preventivo e curativo, incluindo os serviços hospitalares e a segurança social;
q) Fornecer informações, pareceres e assistência no domínio da saúde;
r) Ajudar a formar entre todos os povos uma opinião pública esclarecida sobre assuntos de saúde;
s) Estabelecer e rever, conforme for necessário, a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública;
t) Estabelecer normas para métodos de diagnóstico, conforme for necessário;
u) Desenvolver, estabelecer e promover normas internacionais com respeito aos alimentos, aos produtos biológicos, farmacêuticos e semelhantes;
v) Dum modo geral, tomar as medidas necessárias para alcançar os fins da Organização.
Capítulo III
Membros e membros associados
Artigo 3
A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados.
Artigo 4
Os Estados membros das Nações Unidas podem tornar-se membros da Organização assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, de acordo com as disposições do capítulo XIX e de acordo com as suas normas constitucionais.
Artigo 5
Os Estados cujos Governos tenham sido convidados a enviar observadores à Conferência Internacional da Saúde, realizada em Nova Iorque em 1946, podem tornar-se membros assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, em conformidade com as disposições do capítulo XIX e em conformidade com as suas normas constitucionais, contanto que tal assinatura ou aceitação se torne definitiva antes da primeira sessão da Assembléia da Saúde.
Artigo 6
Sob reserva das condições de qualquer acordo entre as Nações Unidas e a Organização, aprovado em conformidade com o capítulo XVI, os Estados que não se tornem membros conforme os artigos 4 e 5 podem requerer a sua admissão como membros e serão admitidos como tal se o seu pedido for aprovado por simples maioria pela Assembléia da Saúde.
Artigo 7
Se um Estado membro não cumprir as suas obrigações financeiras para com a Organização, ou em outras circunstâncias excepcionais, a Assembléia da Saúde pode, em condições que ela julgue apropriadas suspender os privilégios de voto e os serviços a que um Estado membro tem direito. A Assembléia da Saúde terá autoridade para restabelecer tais privilégios de voto e serviços.
Artigo 8
Os territórios ou grupos de territórios que não são responsáveis pela conduta das suas relações internacionais podem ser admitidos, como membros associados, pela Assembléia da Saúde, por pedido feito em nome de tais territórios ou grupos de territórios pelo Estado membro ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das suas relações internacionais. Os representantes dos membros associados na Assembléia da saúde deverão ser qualificados pela sua competência técnica no domínio da saúde e deverão ser escolhidos de entre a população indígena. A natureza e extensão dos direitos e deveres dos membros associados serão determinados pela Assembléia da Saúde.
Capítulo IV
Órgãos
Artigo 9
O funcionamento da Organização é assegurado por:
a) A Assembléia Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Assembléia da Saúde);
b) O Conselho Executivo (daqui em diante denominado Conselho);
c) O Secretariado.
Capítulo V
Assembléia Mundial da Saúde
Artigo 10
A Assembléia da Saúde é composta por delegados representando os Estados membros.
Artigo 11
Cada Estado membro será representado por um máximo de três delegados, sendo um deles designado pelo Estado membro como chefe da delegação. Esses delegados deverão ser escolhidos de entre as pessoas mais qualificadas pela sua competência técnica no domínio da saúde, preferivelmente representando a administração nacional de saúde do Estado membro.
Artigo 12
Os delegados serão acompanhados por substitutos e conselheiros.
Artigo 13
A Assembléia da Saúde reunir-se-á em sessão ordinária anual e em tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido do Conselho ou de uma maioria dos Estados membros.
Artigo 14
A Assembléia da Saúde, em cada sessão anual, escolherá o país ou região em que se realizará a sessão anual seguinte, sendo o local fixado ulteriormente pelo Conselho. O Conselho determinará o local onde se realizará cada sessão extraordinária.
Artigo 15
O Conselho, depois de consultar o Secretário-Geral das Nações Unidas, determinará a data de cada sessão anual e de cada sessão extraordinária.
Artigo 16
A Assembléia da Saúde elegerá o seu presidente e outros funcionários no começo de cada sessão anual. Eles permanecerão em exercício de funções até à eleição dos seus sucessores.
Artigo 17
A Assembléia da Saúde adotará o seu próprio regulamento.
Artigo 18
As funções da Assembléia da Saúde serão:
a) Determinar a política da Organização;
b) Indicar os Estados membros com direito a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho;
c) Nomear o diretor-geral;
d) Rever e aprovar os relatórios e as atividade do Conselho e do diretor-geral, dar ao Conselho instruções em relação com os assuntos sobre os quais possam considerar-se convenientes medidas, estudos, investigações ou elaboração de relatórios;
e) Criar as comissões que considere necessárias às atividade da Organização;
f) Fiscalizar a política financeira da Organização e rever e aprovar o orçamento;
g) Dar instruções ao Conselho e ao diretor-geral para chamar a atenção dos Estados membros e das organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, sobre qualquer assunto respeitante à saúde que a Assembléia considere apropriado;
h) Convidar qualquer organização internacional ou nacional, governamental ou não governamental, que tenha responsabilidades relacionadas com as da Organização, a nomear representantes para participar, sem direito de voto, nas suas sessões ou nas das comissões e conferências reunidas sob a sua autoridade, nas condições prescritas pela Assembléia da Saúde; mas, no caso de organizações nacionais, os convites só serão enviados com o consentimento do Governo interessado;
i) Considerar recomendações que tratem de saúde, feitas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Econômico e Social, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho de Tutela das Nações Unidas e informá-los das medidas tomadas pela Organização para levar a efeito tais recomendações;
j) Relatar ao Conselho Econômico e Social, em conformidade com as disposições de qualquer acordo realizado entre a Organização e as Nações Unidas;
k) Promover e dirigir investigações no domínio da saúde pelo pessoal da Organização, pelo estabelecimento das suas próprias instituições ou pela cooperação com instituições oficiais ou não oficiais de qualquer Estado membro, com o consentimento do respectivo Governo;
l) Criar quaisquer outras instituições que considere convenientes;
m) Tomar quaisquer outras medidas tendentes a realizar o objetivo da Organização.
Artigo 19
A Assembléia da Saúde terá autoridade para adotar convenções ou acordos respeitantes a qualquer assunto que seja da competência da Organização. Será necessário uma maioria de dois terços dos votos da Assembléia da Saúde para a adoção de tais convenções ou acordos, que entrarão em vigor para cada Estado membro quando aceites por ele em conformidade com as suas normas constitucionais.
Artigo 20
Cada Estado membro compromete-se a tomar, no prazo de dezoito meses depois da adoção duma convenção ou acordo pela Assembléia da Saúde, as medidas em relação com a aceitação de tal convenção ou acordo. Cada Estado membro notificará o diretor-geral das medidas tomadas e, se não aceitar a convenção ou acordo no prazo prescrito, enviará uma comunicação informando das razões da não aceitação. Em caso de aceitação, cada Estado membro concorda em apresentar um relatório anual ao diretor-geral em conformidade com o capítulo XIV.
Artigo 21
A Assembléia da Saúde terá autoridade para adotar os regulamentos respeitantes a:
a) Medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças;
b) Nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e medidas de saúde pública;
c) Normas respeitantes aos métodos de diagnóstico para uso internacional;
d) Normas relativas à inocuidade, pureza e ação dos produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional;
e) Publicidade e rotulagem de produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional.
Artigo 22
Os regulamentos adotados em conformidade com o artigo 21 entrarão em vigor para todos os Estados membros depois de a sua adoção ter sido devidamente notificada pela Assembléia da Saúde, exceto para os Estados membros que comuniquem ao diretor-geral a sua rejeição ou reservas dentro do prazo indicado na notificação.
Artigo 23
A Assembléia da Saúde terá autoridade para fazer recomendações aos Estados membros com respeito a qualquer assunto dentro da competência da Organização.
Capítulo VI
Conselho Executivo
Artigo 24
O Conselho será composto por dezoito pessoas indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembléia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica eqüitativa, elegerá os Estados membros, com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes Estados membros nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.
Artigo 25
Estes Estados membros serão eleitos por três anos e podem ser reeleitos; contudo, quanto aos Estados membros eleitos na primeira sessão da Assembléia da Saúde, o mandato de seis membros será de um ano e de outros seis de dois anos, sendo a seleção feita por sorteio.
Artigo 26
O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e determinará o local de cada reunião.
Artigo 27
O Conselho elegerá o seu presidente de entre os seus membros e adotará o seu próprio regulamento.
Artigo 28
As funções do Conselho serão:
a) Executar as decisões e as diretrizes da Assembléia da Saúde;
b) Atuar como órgão executivo da Assembléia da Saúde;
c) Exercer todas as funções que lhe sejam confiadas pela Assembléia da Saúde;
d) Aconselhar a Assembléia da Saúde sobre as questões que lhe sejam apresentadas por aquele organismo e sobre os assuntos atribuídos à Organização por convenções, acordos e regulamentos;
e) Submeter pareceres ou propostas à Assembléia da Saúde, por sua própria iniciativa;
f) Preparar as ordens do dia das sessões da Assembléia da Saúde;
g) Apresentar à Assembléia da Saúde, para exame e aprovação, um programa geral de trabalho referido a um período determinado;
h) Estudar todos os assuntos dependentes da sua competência;
i) Tomar medidas de urgência dentro das funções e recursos financeiros da Organização para tratar de acontecimentos que exijam ação imediata.
Em particular pode autorizar o diretor-geral a tomar as medidas necessárias para combater as epidemias, participar no empreendimento de socorros sanitários a levar às vítimas de uma catástrofe e realizar estudos ou investigações sobre a urgência dos quais tenha sido chamada a atenção do Conselho por qualquer Estado membro ou pelo diretor-geral.
Artigo 29
O Conselho exercerá, em nome da Assembléia da Saúde integralmente, os poderes que lhe são cometidos por este organismo.
Capítulo VII
Secretariado
Artigo 30
O Secretariado compreenderá o diretor-geral e o pessoal técnico e administrativo de que a Organização necessite.
Artigo 31
O diretor-geral será nomeado pela Assembléia da Saúde, sob proposta do Conselho, nas condições que a Assembléia da Saúde determine. O diretor-geral, sujeito à autoridade do Conselho, será o principal funcionário técnico e administrativo da Organização.
Artigo 32
O diretor-geral será, ex officio, secretário da Assembléia da Saúde, do Conselho, de todas as comissões e comitês da Organização e das conferências por ela convocadas, podendo delegar estas funções.
Artigo 33
O diretor-geral ou o seu representante, por acordo com os Estados membros, pode estabelecer normas que lhe permitam, para o desempenho das suas funções, ter acesso direto aos seus vários departamentos, especialmente às suas administrações de saúde e às suas organizações sanitárias, governamentais ou não. Pode também estabelecer relações diretas com organizações internacionais cujas atividades caibam dentro da competência da Organização. Deverá manter informados os gabinetes regionais sobre todos os assuntos referentes às suas respectivas áreas.
Artigo 34
O diretor-geral preparará e apresentará anualmente ao Conselho os relatórios financeiros e as previsões orçamentais da Organização.
Artigo 35
O diretor-geral nomeará o pessoal do Secretariado de acordo com o regulamento do pessoal estabelecido pela Assembléia da Saúde. A consideração primordial no recrutamento do pessoal será a de assegurar que a eficácia, integridade e a representação de caráter internacional do Secretariado sejam mantidas no mais elevado grau. Também se terá na devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
Artigo 36
As condições de serviço do pessoal da Organização estarão, tanto quanto possível, em conformidade com as das outras organizações das Nações Unidas.
Artigo 37
No exercício das suas funções, o diretor-geral e o pessoal não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer ação que possa afetar a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por seu lado, a respeitar o caráter exclusivamente internacional do diretor-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los.
Capítulo VIII
Comissões
Artigo 38
O Conselho criará as comissões que a Assembléia da Saúde indique e, por sua própria iniciativa ou por proposta do diretor-geral, pode criar quaisquer outras comissões que considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da competência da Organização.
Artigo 39
O Conselho examinará de tempos a tempos, e em qualquer caso uma vez por ano, a necessidade de manter cada comissão.
Artigo 40
O Conselho pode concorrer para a criação de comissões conjuntas ou mistas com outras organizações ou pode fazer participar nelas a Organização e bem assim assegurar a representação desta em comissões estabelecidas por outras organizações.
Capítulo IX
Conferências
Artigo 41
A Assembléia da Saúde ou o Conselho pode convocar conferências locais, técnicas ou especiais para estudar qualquer assunto da competência da Organização e providenciar no sentido da representação em tais conferências de organizações internacionais e, com o consentimento do Governo respectivo, de organizações nacionais, governamentais ou não. A forma de tal representação será determinada pela Assembléia da Saúde ou pelo Conselho.
Artigo 42
O Conselho pode providenciar no sentido da representação da Organização em conferências que julgue serem de interesse para a Organização.
Capítulo X
Sede
Artigo 43
O lugar da sede da Organização será fixado pela Assembléia da Saúde, depois de consultadas as Nações Unidas.
Capítulo XI
Acordos regionais
Artigo 44
a) A Assembléia da Saúde, de tempos a tempos, determinará as áreas geográficas em que é conveniente estabelecer uma organização regional;
b) A Assembléia da Saúde pode, com o consentimento da maioria dos Estados membros situados em cada região assim determinada, estabelecer uma organização regional para corresponder às necessidades particulares dessa região. Não haverá mais do que uma organização regional em cada região.
Artigo 45
Cada uma das organizações regionais será parte integrante da Organização, em conformidade com a presente Constituição.
Artigo 46
Cada organização regional será composta por um comitê regional e por um gabinete regional.
Artigo 47
Os comitês regionais serão compostos por representantes dos Estados membros e membros associados da região em questão. Os territórios ou grupos de territórios de uma região que não tenha a responsabilidade da conduta das suas relações internacionais e que não são membros associados terão o direito de se fazer representar e de participar nos comitês regionais. A natureza e extensão dos direitos e obrigações destes territórios ou grupos de territórios nos comitês regionais serão determinadas pela Assembléia da Saúde, depois de consultar os Estados membros ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das relações internacionais destes territórios e os Estados membros da região.
Artigo 48
Os comitês regionais reunir-se-ão sempre que for necessário e determinarão o local de cada reunião.
Artigo 49
Os comitês regionais adotarão o seu próprio regulamento.
Artigo 50
As funções do comitê regional serão as seguintes:
a) Formular diretriz referentes a assuntos de caráter exclusivamente regional;
b) Fiscalizar as atividades do gabinete regional;
c) Propor ao gabinete regional a convocação de conferências técnicas e os trabalhos ou investigações adicionais sobre assuntos de saúde que, no parecer do comitê regional, promovam dentro da região os fins da Organização;
d) Cooperar com os respectivos comitês regionais das Nações Unidas e com os de outras instituições especializadas e com outras organizações internacionais regionais tendo interesses em comum com os da Organização;
e) Dar pareceres à Organização, por intermédio do diretor-geral, sobre os assuntos internacionais de saúde cuja importância ultrapasse a área da região;
f) Recomendar contribuições regionais adicionais pelos Governos das respectivas regiões se a parte do orçamento central da Organização destinada à região é insuficiente para o desempenho das funções regionais;
g) Quaisquer outras funções que possam ser cometidas ao comitê regional pela Assembléia da Saúde, pelo Conselho ou pelo diretor-geral.
Artigo 51
Sujeito à autoridade geral do diretor-regional da Organização, o gabinete regional será o órgão administrativo do comitê regional. Além disto, executará dentro da região as decisões da Assembléia da Saúde e do Conselho.
Artigo 52
O chefe do gabinete regional será o diretor-geral, nomeado pelo Conselho de acordo com o comitê regional.
Artigo 53
O pessoal do gabinete regional será nomeado pela forma que venha a ser fixada por acordo entre o diretor-geral e o diretor regional.
Artigo 54
A Organização Sanitária Pan-Americana, representada pelo Pan-American Sanitary Bureau, as Conferências Sanitárias Pan-Americanas e todas as outras organizações regionais intergovernamentais de saúde que existam antes da data da assinatura desta Constituição serão, em tempo oportuno, integradas na Organização. Esta integração será efetuada, logo que seja possível, por uma ação comum, baseada no consentimento mútuo das autoridades competentes, expresso pelas organizações interessadas.
Capítulo XII
Orçamentos e Despesas
Artigo 55
O diretor-geral preparará e apresentará ao Conselho as previsões orçamentais anuais da Organização, o Conselho estudará e submeterá à Assembléia da Saúde tais previsões orçamentais, juntamente com quaisquer recomendações que o Conselho julgue convenientes.
Artigo 56
Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembléia da Saúde examinará e aprovará as previsões orçamentais e dividirá proporcionalmente as despesas entre os Estados membros, de acordo com a tabela a fixar pela Assembléia da Saúde.
Artigo 57
A Assembléia da Saúde, ou o Conselho, agindo em nome da Assembléia da Saúde pode aceitar e administrar donativos e legados feitos à Organização, desde que as condições a que estão sujeitos tais donativos e legados sejam aceitáveis pela Assembléia da Saúde ou pelo Conselho e sejam compatíveis com os fins e a política da Organização.
Artigo 58
Será constituído um fundo especial para ser usado discricionariamente pelo Conselho, para fazer face a casos de urgência ou a ocorrências imprevistas.
Capítulo XIII
Votação
Artigo 59
Cada Estado membro terá direito a um voto na Assembléia da Saúde.
Artigo 60
a) As decisões da Assembléia da Saúde sobre assuntos importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes. Estes assuntos compreendem: a adoção de convenções ou acordos; a aprovação de acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas e organizações e instituições intergovernamentais, de harmonia com os artigos 69, 70 e 72; as alterações à presente Constituição.
b) As decisões sobre outros assuntos, compreendendo a fixação de categorias adicionais de assuntos que devam ser decididos por uma maioria de dois terços, serão tomadas por simples maioria dos Estados membros presentes e votantes.
c) A votação sobre assuntos análogos no Conselho e nas comissões da Organização far-se-á em conformidade com as disposições dos parágrafos a) e b) do presente artigo.
Capítulo XIV
Relatórios apresentados pelos Estados
Artigo 61
Cada Estado membro apresentará anualmente à Organização um relatório sobre as medidas tomadas e sobre os progressos realizados para melhorar a saúde da sua população.
Artigo 62
Cada Estado membro apresentará anualmente um relatório sobre as medidas tomadas em relação às recomendações que lhe tenham sido feitas pela Organização e em relação às convenções, acordos e regulamentos.
Artigo 63
Cada Estado membro comunicará prontamente à Organização as leis, regulamentos, relatórios oficiais e estatísticas importantes respeitantes à saúde que tenham sido publicados no mesmo Estado.
Artigo 64
Cada Estado membro enviará relatórios estatísticos e epidemiológicos pela forma a determinar pela Assembléia Geral.
Artigo 65
Cada Estado membro, na medida do possível, enviará, a pedido do Conselho, informações suplementares referentes à saúde.
Capítulo XV
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
Artigo 66
A Organização gozará no território de cada Estado membro da capacidade jurídica que seja necessária para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas funções.
Artigo 67
a) A Organização gozará no território de cada Estado membro dos privilégios e imunidades que possam ser necessários para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas funções.
b) Os representantes dos Estados Membros, as pessoas designadas para fazer parte do Conselho e o pessoal técnico e administrativo da Organização gozarão semelhantemente dos privilégios e imunidades que são necessários para o livre exercício das suas funções relativas à Organização.
Artigo 68
Tal capacidade jurídica e tais privilégios e imunidades serão definidos num acordo separado que deve ser preparado em consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e concluído entre os Estados membros.
Capítulo XVI
Relações com outras organizações
Artigo 69
A Organização será posta em conexão com as Nações Unidas como uma das instituições especializadas referidas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. O acordo ou acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas ficarão sujeitos à aprovação por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde.
Artigo 70
A Organização estabelecerá relações efetivas e cooperará estreitamente com outras organizações intergovernamentais quando for conveniente. Qualquer acordo formal concluído com tais organizações ficará sujeito à aprovação por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde.
Artigo 71
A Organização pode, em assunto dentro da sua competência, tomar todas as disposições convenientes para consultar e cooperar com organizações internacionais ou governamentais e, com aprovação do Governo interessado, com organizações nacionais, governamentais ou não governamentais.
Artigo 72
Sob reserva de aprovação por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde, a Organização pode tomar a seu cargo, de qualquer outra organização ou instituição internacional cujos fins e atividades caibam no domínio da competência da Organização, as funções, recursos e obrigações que possam ser atribuídos à Organização, por acordo internacional ou por acordos mutuamente aceitáveis, concluídos entre as autoridades competentes das respectivas organizações.
Capítulo XVII
Alterações
Artigo 73
Os textos das alterações propostas a esta Constituição serão comunicados pelo diretor-geral aos Estados membros seis meses, pelo menos, antes de serem examinados pela Assembléia da Saúde. As alterações entrarão em vigor para todos os Estados membros quando adotadas por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde e aceites por dois terços dos Estados membros em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas.
Capítulo XVIII
Interpretação
Artigo 74
Os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol desta Constituição serão considerados igualmente autênticos.
Artigo 75
Qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não for resolvida por negociações ou pela Assembléia da Saúde será submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as partes interessadas concordem num outro modo de solução.
Artigo 76
Com autorização da Assembléia Geral das Nações Unidas ou com autorização resultante de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Organização pode solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer sobre qualquer questão jurídica que seja suscitada dentro da competência da Organização.
Artigo 77
O diretor-geral pode comparecer perante o Tribunal representando a Organização em quaisquer procedimentos legais provenientes de qualquer solicitação de parecer. Deverá tomar as disposições necessárias para apresentação da questão perante o Tribunal, incluindo os preparativos para a discussão das diferentes opiniões sobre o assunto.
Capítulo XIX
Entrada em vigor
Artigo 78
Sob reserva das disposições do capítulo III, esta Constituição permanecerá aberta para assinatura ou para aceitação por todos os Estados.
Artigo 79
a) Os Estados poderão tornar-se Membros desta Constituição por meio de:
(i) Assinatura, sem reserva de aprovação;
(ii) Assinatura, sob reserva de aprovação, seguida de aceitação; ou
(iii) Aceitação.
b) A aceitação efetuar-se-á pela entrega de um instrumento formal ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 80
Esta Constituição entrará em vigor quando vinte e seis Estados membros das Nações Unidas se tornem partes, em conformidade com as disposições do artigo 79.
Artigo 81
Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas registrará esta Constituição quando tiver sido assinada sem reserva de aprovação por um Estado ou mediante a entrega do primeiro instrumento de aceitação.
Artigo 82
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará os Estados Membros desta Constituição da data da sua entrada em vigor. Informá-los-á também das datas em que os outros Estados se tornaram parte desta Constituição.
E para prova os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinam a presente Constituição.

Os Estados Membros desta Constituição declaram, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, que os seguintes princípios são basilares para a felicidade dos povos, para as suas relações harmoniosas e para a sua segurança;

A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.

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