15 - Conservação da Diversidade Biológica
INTRODUÇÃO
15.1. Os objetivos e atividades deste capítulo da Agenda 21 têm o propósito de melhorar a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, bem como apoiar a Convenção sobre Diversidade Biológica.
15.2. Os bens e serviços essenciais de nosso planeta dependem da variedade e variabilidade dos genes, espécies, populações e ecossistemas. Os recursos biológicos nos alimentam e nos vestem, e nos proporcionam moradia, remédios e alimento espiritual. Os ecossistemas naturais de florestas, savanas, pradarias e pastagens, desertos, tundras, rios, lagos e mares contêm a maior parte da diversidade biológica da Terra. Os campos agrícolas e os jardins também têm grande importância como repositórios, enquanto os bancos de genes, os jardins botânicos, os jardins zoológicos e outros repositórios de germoplasma fazem uma contribuição pequena mas significativa. O atual declínio da diversidade biológica resulta em grande parte da atividade humana, e representa uma séria ameaça ao desenvolvimento humano.
ÁREA DE PROGRAMAS
Conservação da diversidade biológica
Base para a ação
15.3. A despeito dos esforços crescentes envidados ao longo dos últimos 20 anos, a perda da diversidade biológica no mundo -- decorrente sobretudo da destruição de habitats, da colheita excessiva, da poluição e da introdução inadequada de plantas e animais exógenos -- prosseguiu. Os recursos biológicos constituem um capital com grande potencial de produção de benefícios sustentáveis. Urge que se adotem medidas decisivas para conservar e manter os genes, as espécies e os ecossistemas, com vistas ao manejo e uso sustentável dos recursos biológicos. A capacidade de aferir, estudar e observar sistematicamente e avaliar a diversidade biológica precisa ser reforçada no plano nacional e no plano internacional. É preciso que se adotem ações nacionais eficazes e que se estabeleça a cooperação internacional para a proteção in situ dos ecossistemas, para a conservação ex situ dos recursos biológicos e genéticos e para a melhoria das funções dos ecossistemas. A participação e o apoio das comunidades locais são elementos essenciais para o sucesso de tal abordagem. Os progressos realizados recentemente no campo da biotecnologia apontam o provável potencial do material genético contido nas plantas, nos animais e nos micro-organismos para a agricultura, a saúde, o bem-estar e para fins ambientais. Ao mesmo tempo, é particularmente importante nesse contexto sublinhar que os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos de acordo com suas políticas ambientais, bem como a responsabilidade de conservar sua diversidade biológica, de usar seus recursos biológicos de forma sustentável e de assegurar que as atividades empreendidas no âmbito de sua jurisdição ou controle não causem dano a diversidade biológica de outros Estados ou de áreas além dos limites de jurisdição nacional.
Objetivos
15.4. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos órgãos das Nações Unidas e das organizações regionais, intergovernamentais e não-governamentais competentes, o setor privado e as instituições financeiras, e levando em consideração as populações indígenas e suas comunidades, bem como fatores sociais e econômicos, devem:
(a) Pressionar para a pronta entrada em vigor da Convenção sobre Diversidade Biológica, com a mais ampla participação possível;
(b) Desenvolver estratégias nacionais para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Integrar estratégias para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos às estratégias e/ou planos nacionais de desenvolvimento;
(d) Adotar as medidas apropriadas para a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos da pesquisa e desenvolvimento, bem como do uso dos recursos biológicos e genéticos, inclusive da biotecnologia, entre as fontes desses recursos e aqueles que os utilizam;
(e) Empreender estudos de país, conforme apropriado, sobre a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, inclusive com análises dos custos e benefícios relevantes, com especial referência aos aspectos sócio-econômicos;
(f) Produzir regularmente relatórios mundiais atualizados sobre a diversidade biológica com base em levantamentos nacionais
(g) Reconhecer e fomentar os métodos tradicionais e os conhecimentos das populações indígenas e suas comunidades, enfatizando o papel específico das mulheres, relevantes para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, e assegurar a esses grupos oportunidade de participação nos benefícios econômicos e comerciais decorrentes do uso desses métodos e conhecimentos tradicionais; 1/
(h) Implementar mecanismos para a melhoria, geração, desenvolvimento e uso sustentável da biotecnologia e para sua transferência segura, especialmente para os países em desenvolvimento, levando em conta a contribuição potencial da biotecnologia para a conservação da diversidade biológica e para o uso sustentável dos recursos biológicos; 2/
(i) Promover uma cooperação internacional e regional mais ampla para aprofundar a compreensão científica e econômica da importância da diversidade biológica e sua função nos ecossistemas;
(j) Estabelecer medidas e dispositivos para implementar os direitos dos países de origem dos recursos genéticos ou dos países provedores dos recursos genéticos, tal como definidos na Convenção sobre Diversidade Biológica, especialmente os países em desenvolvimento, de beneficiarem-se do desenvolvimento biotecnológico e da utilização comercial dos produtos derivados de tais recursos. 2/, 3/
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
15.5. Os Governos, nos níveis apropriados, em conformidade com políticas e práticas nacionais, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais, e com o apoio das populações indígenas e de suas comunidades, de organizações não-governamentais e de outros grupos, inclusive os meios empresariais e as comunidades científicas, e em conformidade com os requisitos jurídicos internacionais, devem, conforme apropriado:
(a) Criar novos programas, planos ou estratégias ou fortalecer os que já existam para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, levando em conta as necessidades de educação e treinamento; 4/
(b) Integrar estratégias voltadas para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos e genéticos aos planos, programas e políticas setoriais ou trans-setoriais pertinentes, com especial referência à importância específica dos recursos biológicos e genéticos terrestres e aquáticos para a produção alimentar e a agricultura; 5/
(c) Empreender estudos de país ou utilizar outros métodos para identificar os componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e para o uso sustentável dos recursos biológicos; atribuir valores aos recursos biológicos e genéticos; identificar processos e atividades com impactos significativos sobre a diversidade biológica; avaliar as implicações econômicas potenciais da conservação da diversidade biológica e do uso sustentável dos recursos biológicos e genéticos; e sugerir ações prioritárias;
(d) Adotar medidas eficazes de incentivo -- econômicas, sociais e outras -- para estimular a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, inclusive com a promoção de sistemas sustentáveis de produção, como os métodos tradicionais de agricultura, agro-silvicultura, silvicultura, e manejo das pastagens e da flora e da fauna silvestres, que utilizem, mantenham ou aumentem a diversidade biológica; 5/
(e) Em conformidade com a legislação nacional, adotar medidas para respeitar, registrar, proteger e promover uma maior aplicação dos conhecimentos, inovações e práticas das comunidades indígenas e locais que reflitam estilos de vida tradicionais e que permitam conservar a diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, com vistas à partilha justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes, e promover mecanismos que promovam a participação dessas comunidades, inclusive das mulheres, na conservação e manejo dos ecossistemas; 1/
(f) Empreender pesquisas de longo prazo sobre a importância da diversidade biológica para o funcionamento dos ecossistemas e o papel dos ecossistemas na produção de bens, serviços ambientais e outros valores que contribuam para o desenvolvimento sustentável. Essas pesquisas devem voltar-se especialmente para a biologia e as capacidades reprodutivas das principais espécies terrestres e aquáticas, inclusive as espécies nativas, cultivadas e aculturadas; as novas técnicas de observação e inventário; as condições ecológicas necessárias para a conservação e a evolução da diversidade biológica; e o comportamento social e os hábitos alimentares dependentes dos ecossistemas naturais, em que as mulheres têm um papel fundamental. O trabalho deve ser empreendido com a mais ampla participação possível, especialmente de populações indígenas e suas comunidades, inclusive das mulheres; 1/
(g) Adotar medidas, quando necessário, para a conservação da diversidade biológica por meio da conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais, bem como de cultivares primitivos e seus correspondentes silvestres, e da manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seu meio natural, e implementar medidas ex situ, de preferência no país de origem; As medidas in situ devem incluir o reforço dos sistemas de áreas terrestres, marinhas e aquáticas protegidas e abranger, inter alia, as regiões de água doce e outras terras úmidas vulneráveis e os ecossistemas costeiros, como estuários, recifes de coral e mangues; 6/
(h) Promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados e a recuperação das espécies ameaçadas e em extinção;
(i) Desenvolver políticas que estimulem a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de recursos biológicos e genéticos nas terras de propriedade privada;
(j) Promover o desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável das regiões adjacentes às áreas protegidas, com vistas a aumentar a proteção dessas áreas;
(k) Introduzir procedimentos adequados de estudos de impacto ambiental para a aprovação de projetos com prováveis conseqüências importantes sobre a diversidade biológica e tomar medidas para que as informações pertinentes fiquem amplamente disponíveis, e a participação do público em geral, quando apropriado, e estimular a avaliação dos impactos de políticas e programas pertinentes sobre a diversidade biológica;
(l) Promover, quando apropriado, o estabelecimento e o melhoramento de sistemas de inventário nacional, regulamentação ou manejo e controle relacionados aos recursos biológicos, no nível apropriado;
(m) Adotar medidas que estimulem uma maior compreensão e apreciação do valor da diversidade biológica, tal como esta se manifesta em suas partes componentes e nos ecossistemas que provêem.
(b) Dados e informações
15.6. Os Governos, no nível apropriado, em conformidade com as políticas e práticas nacionais, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e, quando apropriado, de organizações intergovernamentais, e com o apoio das populações indígenas e suas comunidades, de organizações não-governamentais e de outros grupos, inclusive dos círculos empresariais e científico, e em conformidade com as disposições do Direito Internacional, devem, conforme apropriado: 7/
(a) Cotejar, avaliar e trocar informações regularmente sobre a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(b) Desenvolver metodologias com vistas a efetuar amostragens e avaliações sistemáticas, em bases nacionais, dos componentes da diversidade biológica, identificados por meio de estudos de país;
(c) Iniciar a elaboração de metodologias ou aperfeiçoar as já existentes e dar início ou continuidade, no nível apropriado, a análises dos levantamentos acerca da situação em que se encontram os ecossistemas, além de estabelecer informações básicas sobre os recursos biológicos e genéticos, inclusive os pertencentes aos ecossistemas terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos; assim como, empreender a elaboração de inventários com a participação das populações locais e indígenas e suas comunidades;
(d) Identificar e avaliar, o potencial econômico e as implicações e benefícios sociais da conservação e do uso sustentável das espécies terrestres e aquáticas de cada país, com base nos estudos de país;
(e) Empreender a atualização, análise e interpretação dos dados decorrentes das atividades de identificação, amostragem e avaliação descritas acima;
(f) Coletar, analisar e tornar disponíveis informações pertinentes e confiáveis, em tempo hábil e em formato adequado para a tomada de decisões em todos os níveis, com apoio e participação plenos das populações locais e indígenas e suas comunidades.
(c) Cooperação e coordenação internacional e regional
15.7. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais, e com o apoio das populações indígenas e suas comunidades, de organizações não-governamentais e outros grupos, inclusive os círculos financeiros e científicos, e em conformidade com as disposições do Direito Internacional, devem, conforme apropriado:
(a) Considerar o estabelecimento ou o fortalecimento de instituições e redes nacionais ou internacionais para o intercâmbio de dados e informações de relevância para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos e genéticos; 7/
(b) Introduzir regularmente relatórios mundiais atualizados sobre a diversidade biológica baseados em avaliações nacionais feitas em todos os países;
(c) Promover a cooperação técnica e científica no campo da conservação da diversidade biológica e do uso sustentável de recursos biológicos e genéticos. Especial atenção deve ser dedicada ao desenvolvimento e fortalecimento das capacitações nacionais por meio do desenvolvimento dos recursos humanos e do fortalecimento institucional, inclusive com transferência de tecnologia e/ou desenvolvimento de centros de pesquisa e manejo, como herbários, museus, bancos de genes e laboratórios, relacionados à conservação da diversidade biológica; 8/
(d) Sem prejuízo dos dispositivos pertinentes da Convenção sobre Diversidade Biológica, facilitar, no que diz respeito a este capítulo, a transferência de tecnologias relevantes para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos ou tecnologias que façam uso dos recursos genéticos e não causem danos significativos ao meio ambiente, em conformidade com o Capítulo 34 e reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia; 2/, 8/
(e) Promover a cooperação entre as partes nas convenções e planos de ação internacionais pertinentes, com o objetivo de fortalecer e coordenar os esforços voltados para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(f) Fortalecer o apoio aos instrumentos, programas e planos de ação internacionais e regionais voltados para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(g) Promover uma melhor coordenação internacional de medidas para a conservação e o manejo eficazes de espécies migratórias, que não constituam pragas, em risco de extinção, inclusive com níveis adequados de apoio para a criação e o manejo de áreas protegidas em localizações transfronteiriças;
(h) Promover os esforços nacionais relativos a levantamentos, coleta de dados, amostragens e avaliações, bem como a manutenção de bancos de dados.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
15.8. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3,5 bilhões de dólares, inclusive cerca de $1,75 bilhão de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implantação.
(b) Meios científicos e tecnológicos
15.9. Os aspectos específicos a serem considerados incluem a necessidade de desenvolver:
(a) Metodologias eficientes para a realização de levantamentos e inventários de referência, bem como para a amostragem e a avaliação sistemáticas dos recursos biológicos;
(b) Métodos e tecnologias para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Métodos aperfeiçoados e diversificados para a conservação ex situ, com vistas à conservação a longo prazo dos recursos genéticos que apresentem importância para a pesquisa e o desenvolvimento.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
15.10. É necessário, quando apropriado:
(a) Aumentar o número e/ou fazer um uso mais eficiente do pessoal capacitado nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(b) Manter ou criar programas de ensino científico e técnico e de treinamento de gerenciadores e profissionais, especialmente nos países em desenvolvimento, voltados para medidas de identificação e conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Promover e estimular uma melhor compreensão da importância das medidas necessárias para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos em todos os planos governamentais de tomada de decisão e definição de políticas, bem como nas empresas e instituições de crédito, e promover e estimular a inclusão desses tópicos nos programas educacionais.
(d) Capacitação
15.11. É necessário, quando apropriado:
(a) Fortalecer as instituições responsáveis pela conservação da diversidade biológica atualmente existentes e/ou criar novas, e considerar o estabelecimento de mecanismos como institutos ou centros nacionais de diversidade biológica;
(b) Continuar a aumentar a capacidade de conservação da diversidade biológica e uso sustentável dos recursos biológicos em todos os setores relevantes;
(c) Aumentar, especialmente nos Governos, empresas e agências bilaterais e multilaterais de desenvolvimento, a capacidade de integrar as preocupações ligadas a diversidade biológica, seus benefícios potenciais e o cálculo do custo de oportunidade nos processos de concepção, implementação e avaliação dos projetos, bem como de avaliar o impacto sobre a diversidade biológica de projetos de desenvolvimento em consideração;
(d) Aumentar, no nível apropriado, a capacidade das instituições governamentais e privadas responsáveis pelo planejamento e manejo das áreas protegidas, de empreender a coordenação e o planejamento intersetorial com outras instituições governamentais, organizações não-governamentais e, quando apropriado, com os populações indígenas e suas comunidades.
Notas
1/ Ver capítulo 26 ("Reconhecimento e fortalecimento do papel dos populações indígenas e suas comunidades") e capítulo 24 ("Ação global pela mulher, com vistas a um desenvolvimento sustentável e eqüitativo").
2/ Ver capítulo 16 ("Manejo ambientalmente saudável da biotecnologia").
3/ O artigo 2 ("Uso de termos") da Convenção sobre Diversidade Biológica inclui as seguintes definições:
"País de origem dos recursos genéticos" significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ.
"País provedor dos recursos genéticos" significa o país que provê recursos genéticos colhidos de fontes in situ, inclusive as populações de espécies tanto silvestres quanto domesticadas, ou de fontes ex situ, originárias ou não desse país.
4/ Ver capítulo 36 ("Promoção da educação, da conscientização do público e do treinamento").
5/ Ver capítulo 14 ("Promoção do desenvolvimento rural e agrícola sustentável") e capítulo 11 ("Combate ao desflorestamento").
6/ Ver capítulo 17 ("Proteção dos oceanos, de todos os tipos de mares, inclusive mares fechados e semifechados, e das regiões costeiras, e proteção, uso racional e desenvolvimento de seus recursos vivos").
7/ Ver capítulo 40 (" Informação para a tomada de decisões").
8/ Ver capítulo 34 ("Transferência de tecnologia ambientalmente saudável, cooperação e fortalecimento institucional").
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