quinta-feira, 30 de abril de 2015

Currículo + : Aprender a Interpretar Mapas


https://youtu.be/0qeu24gdiUQ


Currículo +: Os Desafios da destinação do Lixo


https://youtu.be/_eq7S1ctUYY


Currículo + : Refugiados Ambientais


https://youtu.be/pfmdGDtsBwk


Currículo + : Retratos da Seca


https://youtu.be/1MIn_8IwVVo


Currículo + : Os Efeitos da Seca no Nordeste


https://youtu.be/iJke58SBykY


Currículo + : A transposição do Rio São Franscisco


https://youtu.be/oJ5GSSbRhVM


Currículo +: Especialistas Avaliam o Protocolo de Quioto


https://youtu.be/JYcy-Y65GQA


Currículo + : O Que São os BRICS


https://youtu.be/jy7GNT7eXDY


currículo + : Brasil Crédito de Carbono


https://youtu.be/jy7GNT7eXDY


Currículo + : Crédito de Carbono


https://youtu.be/jy7GNT7eXDY


Currículo + : Matéria de Capa: Planeta Chega aos 7 Bilhões de Habitantes


https://youtu.be/T4lWas8sunA


Currículo + : Cidade de São Paulo - Brasil HD


https://youtu.be/EKQFxVNmCeQ


Currículo + : Entre Rios - A urbanização de São Paulo


https://youtu.be/Fwh-cZfWNIc


Currículo + : Consciente Coletivo




















Currículo + : O Futuro que Queremos


https://youtu.be/dr5dueiANhI?list=UUAgrj2RiWWwJx4vwNCrQC2A

Currículo + : A Grande História dos mapas - parte 2


https://youtu.be/026xKwLkuP0

Currículo + : A Grande História dos mapas


https://youtu.be/Vanspwwxr_w

Currículo + : Fluxos das Correntes Marítimas ao redor do planeta

https://youtu.be/Ij0XdeBrUqM


Vidas Brasileiras

















Agenda 21- Fortalecimento do Papel do Comércio e da Indústria



30 - Fortalecimento do Papel do Comércio e da Indústria
INTRODUÇÃO
 
 
30.1. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, desempenham um papel crucial no desenvolvimento econômico e social de um país. Um regime de políticas estáveis possibilita e estimula o comércio e a indústria a funcionar de forma responsável e eficiente e a implementar políticas de longo prazo. A prosperidade constante, objetivo fundamental do processo de desenvolvimento, é principalmente o resultado das atividades do comércio e da indústria. As empresas comerciais, grandes e pequenas, formais e informais, proporcionam oportunidades importantes de intercâmbio, emprego e subsistência. As oportunidades comerciais disponíveis para a mulher estão contribuindo para o desenvolvimento profissional dela, fortalecendo seu papel econômico e transformando os sistemas sociais. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, e suas organizações representativas devem participar plenamente da implementação e avaliação das atividades relacionadas com a Agenda 21.
30.2. As políticas e operações do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, podem desempenhar um papel importante na redução do impacto sobre o uso dos recursos e o meio ambiente por meio de processos de produção mais eficientes, estratégias preventivas, tecnologias e procedimentos mais limpos de produção ao longo do ciclo de vida do produto, assim minimizando ou evitando os resíduos. Inovações tecnológicas, desenvolvimento, aplicações, transferências e os aspectos mais abrangentes da parceria e da cooperação são, em larga medida, da competência do comércio e da indústria.
30.3. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem reconhecer o manejo do meio ambiente como uma das mais altas prioridades das empresas e fator determinante essencial do desenvolvimento sustentável. Alguns dirigentes empresariais esclarecidos já estão implementando políticas e programas de "manejo responsável" e vigilância de produtos, fomentando a abertura e o diálogo com os empregados e o público e realizando auditorias ambientais e avaliações de observância. Esses dirigentes do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, cada vez mais tomam iniciativas voluntárias, promovendo e implementando auto-regulamentações e responsabilidades maiores para assegurar que suas atividades tenham impactos mínimos sobre a saúde humana e o meio ambiente. Para isso contribuíram as regulamentações impostas em muitos países e a crescente consciência dos consumidores e do público em geral, bem como de dirigentes esclarecidos do comércio e da indústria, inclusive de empresas transnacionais. Pode-se conseguir uma contribuição positiva cada vez maior do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, para o desenvolvimento sustentável mediante a utilização de instrumentos econômicos como os mecanismos de livre mercado em que os preços de bens e serviços reflitam cada vez mais os custos ambientais de seus insumos, produção, uso, reciclagem e eliminação, segundo as condições concretas de cada país.
30.4. O aperfeiçoamento dos sistemas de produção por meio de tecnologias e processos que utilizem os recursos de maneira mais eficiente e, ao mesmo tempo, produzam menos resíduos -- conseguindo mais com menos -- constitui um caminho importante na direção da sustentabilidade do comércio e da indústria. Da mesma forma, é necessário encorajar e estimular a inventividade, a competitividade e as iniciativas voluntárias para estimular opções mais variadas, eficientes e efetivas. Para responder a esses requisitos importantes e fortalecer ainda mais o papel do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, propõem-se os dois programas seguintes.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A.Promoção de uma produção mais limpa
Base para a ação
30.5. Reconhece-se cada vez mais que a produção, a tecnologia e o manejo que utilizam recursos de maneira ineficiente criam resíduos que não são reutilizados, despejam dejetos que causam impactos adversos à saúde humana e o meio ambiente e fabricam produtos que, quando usados, provocam mais impactos e são difíceis de reciclar, precisam ser substituídos por tecnologias, sistemas de engenharia e práticas de manejo boas e conhecimentos técnicos-científicos que reduzam ao mínimo os resíduos ao longo do ciclo de vida do produto. Como resultado, haverá uma melhora da competitividade geral da empresa. Na Conferência sobre Desenvolvimento Industrial Ecologicamente Sustentável, organizada em nível ministerial pela ONUDI e realizada em Copenhague em outubro de 1991, reconheceu-se a necessidade de uma transição em direção de políticas de produção mais limpas.1/
Objetivos
30.6. Os Governos, as empresas e as indústrias, inclusive as empresas transnacionais, devem tratar de aumentar a eficiência da utilização de recursos, inclusive com o aumento da reutilização e reciclagem de resíduos, e reduzir a quantidade de despejo de resíduos por unidade de produto econômico.
Atividades
30.7. Os Governos, o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem fortalecer as parcerias para implementar os princípios e critérios do desenvolvimento sustentável.
30.8. Os Governos devem identificar e implementar uma combinação adequada de instrumentos econômicos e medidas regulamentadoras, tais como leis, legislações e normas, em consulta com o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, que irão promover o uso de sistemas de produção mais limpos, com especial consideração pelas empresas pequenas e médias. Devem-se estimular também as iniciativas privadas voluntárias.
30.9. Os Governos, o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, as instituições acadêmicas e as organizações internacionais, devem trabalhar pelo desenvolvimento e implementação de conceitos e metodologias que permitam incorporar os custos ambientais nos mecanismos de contabilidade e fixação de preços.
30.10. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem ser estimulados a:
(a) Informar anualmente sobre seus resultados ambientais, bem como sobre seu uso de energia e recursos naturais;
(b) Adotar códigos de conduta que promovam as melhores práticas ambientais, tais como a Carta das Empresas para um Desenvolvimento Sustentável, da Câmara de Comércio Internacional, e a iniciativa de manejo responsável da indústria química, e informar sobre sua implementação;
30.11. Os Governos devem promover a cooperação tecnológica e de kwow-how entre empresas, abrangendo identificação, avaliação, pesquisa e desenvolvimento, manejo, marketing e aplicação de produção mais limpa.
30.12. A indústria deve incorporar políticas de produção mais limpa em suas operações e investimentos, levando também em consideração sua influência sobre fornecedores e consumidores.
30.13. As associações industriais e comerciais devem cooperar com trabalhadores e sindicatos para melhorar constantemente os conhecimentos e as habilidades necessárias para implementar operações de desenvolvimento sustentável.
30.14. As associações industriais e comerciais devem estimular empresas a empreender programas para aumentar a consciência e a responsabilidade ambientais em todos os níveis, para fazer com que essas empresas se dediquem à tarefa de melhorar a performance ambiental com base em práticas de manejo internacionalmente aceitas.
30.15. As organizações internacionais devem aumentar as atividades de ensino, treinamento e conscientização relacionadas com uma produção mais limpa, em colaboração com a indústria, as instituições acadêmicas e autoridades nacionais e locais pertinentes.
30.16. As organizações internacionais e não-governamentais, inclusive as associações comerciais e científicas, devem fortalecer a difusão de informação sobre produção mais limpa mediante a ampliação das bancos de dados existentes, tais como o Centro Internacional de Informação sobre Tecnologias Limpas (ICPIC) do PNUMA, o Banco de Informação Industrial e Tecnológica (INTIB) da ONUDI e o Escritório Internacional para o Meio Ambiente (IEB) da CCI, bem como forjar redes de sistemas nacionais e internacionais de informação.
B.Promoção da responsabilidade empresarial
Base para a ação
30.17. O espírito empresarial é uma das forças impulsoras mais importantes das inovações, aumentando a eficiência do mercado e respondendo a desafios e oportunidades. Os empresários pequenos e médios, em particular, desempenham um papel muito importante no desenvolvimento social e econômico de um país. Com freqüência, eles constituem o meio principal de desenvolvimento rural, pois aumentam o emprego não-agrícola e proporcionam à mulher condições para melhorar de vida. Os empresários responsáveis podem desempenhar um papel importante na utilização mais eficiente dos recursos, na redução dos riscos e perigos, na minimização dos resíduos e na preservação da qualidade do meio ambiente.
Objetivos
30.18. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Estimular o conceito de vigilância no manejo e utilização dos recursos naturais pelos empresários;
(b) Aumentar o número de empresários cujas empresas apóiem e implementem políticas de desenvolvimento sustentável.
Atividades
30.19. Os Governos devem estimular o estabelecimento e as operações de empresas gerenciadas de maneira sustentável. Será preciso aplicar medidas reguladoras, oferecer incentivos econômicos e modernizar os procedimentos administrativos para assegurar o máximo de eficiência ao tratar dos pedidos de aprovação, a fim de facilitar as decisões sobre investimentos, a assessoria e o auxílio com informação, o apoio de infra-estrutura e as responsabilidades de vigilância.
30.20. Os Governos devem estimular, em cooperação com o setor privado, o estabelecimento de fundos de capital de risco para projetos e programas de desenvolvimento sustentável.
30.21. Em colaboração com o comércio, a indústria, as instituições acadêmicas e as organizações internacionais, os Governos devem apoiar o treinamento em aspectos ambientais do gerenciamento empresarial. Deve-se dar atenção também a programas de aprendizagem para jovens.
30.22. Devem-se estimular o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, a estabelecer políticas empresariais mundiais de desenvolvimento sustentável, a colocar tecnologias ambientalmente saudáveis à disposição das filiais situadas em países em desenvolvimento que pertençam substancialmente à empresa matriz, sem custos externos adicionais, a estimular as filiais no exterior para que modifiquem os procedimentos a fim de refletir as condições ecológicas locais e a compartilhar experiências com as autoridades locais, Governos e organizações internacionais.
30.23. As grandes empresas comerciais e industriais, inclusive as empresas transnacionais, devem considerar a possibilidade de estabelecer programas de parceria com as pequenas e médias empresas para ajudar a facilitar o intercâmbio de experiências em gerenciamento, desenvolvimento de mercados e conhecimento técnico-científico tecnológico, quando apropriado, com a assistência de organizações internacionais.
30.24. O comércio e a indústria devem estabelecer conselhos nacionais para o desenvolvimento sustentável e ajudar a promover as atividades empresariais nos setores formal e informal. Deve-se facilitar a participação de mulheres empresárias.
30.25. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem aumentar a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente saudáveis e de sistemas de manejo ambiental, em colaboração com instituições acadêmicas, científicas e de engenharia, utilizando os conhecimentos autóctones, quando apropriado.
30.26. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem assegurar um manejo responsável e ético de produtos e processos do ponto de vista da saúde, da segurança e do meio ambiente. Para tanto, o comércio e a indústria devem aumentar a auto-regulamentação, orientados por códigos, regulamentos e iniciativas apropriados, integrados em todos os elementos do planejamento comercial e da tomada de decisões, e fomentando a abertura e o diálogo com os empregados e o público.
30.27. As instituições de ajuda financeira multilaterais e bilaterais devem continuar a estimular e apoiar os pequenos e médios empresários comprometidos com atividades de desenvolvimento sustentável.
30.28. As organizações e órgãos das Nações Unidas devem melhorar os mecanismos relativos às contribuições do comércio e da indústria e aos processos de formulação de políticas e estratégias, para assegurar o fortalecimento dos aspectos ambientais nos investimentos estrangeiros.
30.29. As organizações internacionais devem aumentar seu apoio a pesquisa e desenvolvimento para melhorar os requisitos tecnológicos e gerenciais para o desenvolvimento sustentável, em particular para as empresas pequenas e médias dos países em desenvolvimento.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa de custos
30.30. As atividades incluídas nesta área de programas constituem principalmente mudanças na orientação das atividades existentes e não se espera que os custos adicionais sejam significativos. O custo das atividades de Governos e organizações internacionais já está incluído em outras áreas de programas.
 
Notas
1/ Ver A/CONF.151/PC/125.

Agenda 21- Fortalecimento do Papel dos Trabalhadores e de seus Sindicatos



29 - Fortalecimento do Papel dos Trabalhadores e de seus Sindicatos
ÁREA DE PROGRAMAS
 
 
Base para a ação
29.1. Os esforços para implementar o desenvolvimento sustentável envolverão ajustes e oportunidades aos níveis nacional e empresarial e os trabalhadores estarão entre os principais interessados. Os sindicatos, enquanto representantes dos trabalhadores, são atores vitais para facilitar a obtenção de um desenvolvimento sustentável, tendo em vista sua experiência em responder às mudanças industriais, a altíssima prioridade que dão à proteção do ambiente de trabalho e ao meio ambiente conexo e sua promoção do desenvolvimento econômico e socialmente responsável. A rede de colaboração existente entre os sindicatos e seu grande número de filiados oferece canais importantes de suporte para os conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável. Os princípios estabelecidos de negociação tripartite proporcionam uma base para fortalecer a cooperação entre trabalhadores e seus representantes, Governos e patrões na implementação do desenvolvimento sustentável.
Objetivos
29.2. O objetivo geral é a mitigação da pobreza e o emprego pleno e sustentável, que contribui para ambientes seguros, limpos e saudáveis: o ambiente de trabalho, o da comunidade e o meio físico. Os trabalhadores devem participar plenamente da implementação e avaliação das atividades relacionadas com a Agenda 21.
29.3. Para esse fim, propõe-se a realização dos seguintes objetivos até o ano 2000:
(a) Promover a ratificação das convenções pertinentes da OIT e a promulgação de legislação em apoio dessas convenções;
(b) Estabelecer mecanismos bipartidos e tripartites sobre segurança, saúde e desenvolvimento sustentável;
(c) Aumentar o número de acordos ambientais coletivos destinados a alcançar um desenvolvimento sustentável;
(d) Reduzir os acidentes, ferimentos e moléstias de trabalho, segundo procedimentos estatísticos reconhecidos;
(e) Aumentar a oferta de educação, treinamento e reciclagem para os trabalhadores, em particular na área de saúde e segurança no trabalho e do meio ambiente.
Atividades
(a)Promoção da liberdade de associação
29.4. Para que os trabalhadores e seus sindicatos desempenhem um papel pleno e fundamentado em apoio ao desenvolvimento sustentável, os Governos e patrões devem promover o direito de cada trabalhador à liberdade de associação e proteger o direito de se organizar, tal como estabelecido pelas convenções da OIT. Os Governos devem ratificar e implementar essas convenções, se já não o fizeram.
(b)Fortalecimento da participação e das consultas
29.5. Os Governos, o comércio e a indústria devem promover a participação ativa dos trabalhadores e de seus sindicatos nas decisões sobre a formulação, implementação e avaliação de políticas e programas nacionais e internacionais sobre meio ambiente e desenvolvimento, inclusive políticas de emprego, estratégias industriais, programas de ajuste de mão de obra e transferências de tecnologia.
29.6. Sindicatos, Governos e patrões devem cooperar para assegurar a implementação eqüitativa do conceito de desenvolvimento sustentável.
29.7. Devem-se estabelecer mecanismos de colaboração conjuntos (patrões/empregados) ou tripartites (patrões/empregados/Governos) nos locais de trabalho e nos planos comunitário e nacional para tratar da segurança, da saúde e do meio ambiente, com especial referência aos direitos e à condição da mulher nos locais de trabalho.
29.8. Governos e patrões devem assegurar o provimento de toda informação pertinente aos trabalhadores e seus representantes, para permitir a participação efetiva nesses processos de tomada de decisões.
29.9. Os sindicatos devem continuar definindo, desenvolvendo e promovendo políticas sobre todos os aspectos do desenvolvimento sustentável.
29.10. Sindicatos e patrões devem estabelecer uma estrutura que possibilite uma política ambiental conjunta e definir prioridades para melhorar o ambiente de trabalho e a performance ambiental em geral da empresa.
29.11. Os sindicatos devem:
(a) Tratar de assegurar que os trabalhadores possam participar em auditorias do meio ambiente nos locais de trabalho e nas avaliações de impacto ambiental;
(b) Participar das atividades relativas a meio ambiente e desenvolvimento nas comunidades locais e promover ação conjunta sobre problemas potenciais de interesse comum;
(c) Desempenhar um papel ativo nas atividades de desenvolvimento sustentável das organizações internacionais e regionais, particularmente dentro do sistema das Nações Unidas.
(c)Proporcionar treinamento adequado
29.12. Os trabalhadores e seus representantes devem ter acesso a um treinamento adequado para aumentar a consciência ambiental, assegurar sua segurança e sua saúde e melhorar seu bem estar econômico e social. Esse treinamento deve proporcionar-lhes os conhecimentos necessários para promover modos de vida sustentáveis e melhorar o ambiente de trabalho. Sindicatos, patrões, Governos e organismos internacionais devem cooperar na avaliação das necessidades de treinamento em suas respectivas esferas de atuação. Os trabalhadores e seus representantes devem participar da formulação e implementação de programas de treinamento de trabalhadores organizados por patrões e Governos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
29.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $300 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Fortalecimento institucional
29.14. Deve-se dar atenção especial ao fortalecimento da capacidade de cada um dos parceiros tripartites (Governos e organizações patronais e de trabalhadores), a fim de facilitar uma maior colaboração em favor do desenvolvimento sustentável.

Agenda 21- Instrumentos e Mecanismos Jurídicos Internacionais



Capítulo 39 - INSTRUMENTOS E MECANISMOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
Base para a ação
39.1. O reconhecimento de que os seguintes aspectos vitais do processo de elaboração de tratados de caráter universal, multilateral e bilateral devem ser levados em consideração:
(a) O avanço do desenvolvimento do Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável, com especial atenção para o delicado equilíbrio entre as preocupações com o meio ambiente e com o desenvolvimento;
(b) A necessidade de esclarecer e reforçar a relação entre instrumentos ou acordos internacionais existentes no campo do meio ambiente e os pertinentes acordos ou instrumentos sociais e econômicos, levando-se em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
(c) No plano global, a importância essencial da participação e contribuição de todos os países, inclusive dos países em desenvolvimento, para a elaboração de tratados no campo do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável. Muitos dos instrumentos e acordos jurídicos internacionais existentes no campo do meio ambiente foram elaborados sem uma adequada participação e contribuição dos países em desenvolvimento, e portanto podem exigir um re-exame a fim de que reflitam plenamente as preocupações e interesses dos países em desenvolvimento e assegurem uma administração equilibrada desses instrumentos e acordos;
(d) Os países em desenvolvimento também devem receber assistência técnica em seus esforços para melhorar sua capacidade legislativa nacional no campo do direito ambiental;
(e) Futuros projetos para o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional sobre desenvolvimento sustentável deve-se levar em consideração o trabalho em curso da Comissão de Direito Internacional;
(f) Toda negociação para o desenvolvimento progressivo e codificação do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável deve ser efetuada, em geral, sobre uma base universal, levando em consideração as circunstâncias especiais nas diversas regiões.
Objetivos
39.2. O objetivo geral do revisão e desenvolvimento do direito ambiental internacional deve ser avaliar e promover a eficácia desse direito e promover a integração das políticas sobre meio ambiente e desenvolvimento por meio de acordos ou instrumentos internacionais eficazes em que se considerem tanto os princípios universais quanto as necessidades e interesses particulares e diferenciados de todos os países.
39.3. Os objetivos específicos são:
(a) Identificar e abordar as dificuldades que impedem alguns Estados, em particular os países em desenvolvimento, de participarem dos acordos ou instrumentos internacionais ou implementá-los devidamente e, quando apropriado, examiná-los ou revisá-los com o propósito de integrar as preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento e assentar bases sólidas para a implementação desses acordos ou instrumentos;
(b) Estabelecer prioridades para a futura elaboração internacional de leis sobre desenvolvimento sustentável nos planos global, regional ou sub-regional, tendo em vista o aumento da eficácia do Direito Internacional nesse campo por meio, em particular, da integração de preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Promover e apoiar a participação efetiva de todos os países interessados, em particular dos países em desenvolvimento, na negociação, implementação, revisão e administração dos acordos ou instrumentos internacionais, compreendendo o provimento adequado de assistência técnica e financeira e de outros mecanismos disponíveis para esses fins, bem como o uso de obrigações diferenciais, quando apropriado;
(d) Promover, por meio do desenvolvimento gradual de acordos ou instrumentos negociados universal e multilateralmente, padrões internacionais para a proteção do meio ambiente que considerem as diferentes situações e capacidades dos países. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais devem enfrentar as causas vitais da degradação do meio ambiente para prevenir desse modo que as medidas resultem em restrições desnecessárias ao comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitados ações unilaterais para tratar dos problemas ambientais fora da jurisdição do país importador. As medidas ambientais voltadas para os problemas ambientais internacionais devem basear-se, tanto quanto possível, em um consenso internacional. As medidas internas orientadas para alcançar certos objetivos ambientais podem requerer a adoção de medidas comerciais para torná-las eficazes. No caso de ser necessário adotar medidas de política comercial para aplicar as políticas ambientais, devem-se aplicar certos princípios e normas. Entre eles pode figurar,inter alia, o princípio de não-discriminação; o princípio de que a medida comercial escolhida deve ser a que aplicará o mínimo necessário de restrições para alcançar os objetivos; a obrigação de assegurar transparência no uso das medidas comerciais relacionadas com o meio ambiente e promover notificação adequada sobre as normas nacionais; e a necessidade de levar em consideração as condições especiais e as necessidades de desenvolvimento dos países em desenvolvimento à medida que avançam para os objetivos ambientais acordados no plano internacional;
(e) Assegurar a implementação afetiva, plena e rápida dos instrumentos com força legal e facilitar o revisão e o ajuste oportunos dos acordos ou instrumentos pelas partes interessadas, levando em consideração as necessidades e interesses especiais de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento;
(f) Melhorar a eficácia das instituições, mecanismos e procedimentos para a administração de acordos e instrumentos;
(g) Identificar e evitar conflitos reais ou potenciais, em particular entre acordos ou instrumentos ambientais e sociais/econômicos, tendo em vista assegurar que esses acordos ou instrumentos sejam compatíveis. Quando surgirem, os conflitos devem ser resolvidos de maneira apropriada;
(h) Estudar e examinar a possibilidade de ampliar e fortalecer a capacidade dos mecanismos,inter alia os do Sistema das Nações Unidas, para facilitar, quando apropriado e acordado entre as partes interessadas, a identificação, prevenção e solução de controvérsias internacionais no campo do desenvolvimento sustentável, levando devidamente em conta os acordos bilaterais e multilaterais existentes para a solução de tais controvérsias.
Atividades
39.4. As atividades e os meios de implementação devem ser considerados à luz das bases para a ação e dos objetivos acima expostos, sem prejuízo do direito de todos os Estados de apresentar sugestões a respeito na Assembléia Geral. Essas sugestões podem ser reproduzidas em uma compilação em separado sobre o desenvolvimento sustentável.
A. Revisão, avaliação e campos de ação no Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável
39.5. Ao mesmo tempo em que se assegurem a participação efetiva de todos os países interessados, as Partes devem examinar e avaliar periodicamente o desempenho e a eficácia dos acordos ou instrumentos internacionais existentes, assim como as prioridades para a elaboração de instrumentos jurídicos futuros sobre desenvolvimento sustentável. Isto pode incluir um exame da exeqüibilidade de elaborar os direitos e obrigações gerais dos Estados, conforme apropriado, no campo do desenvolvimento sustentável, como disposto na resolução 44/228 da Assembléia Geral. Em certos casos, deve-se dar atenção à possibilidade de levar em consideração circunstâncias variadas por meio de obrigações diferenciais ou de aplicação gradual. Como uma opção para o cumprimento desta tarefa pode-se seguir a prática anterior do PNUMA, pela qual especialistas jurídicos designados pelos Governos podem-se reunir a intervalos adequados, a serem decididos posteriormente, com uma perspectiva mais ampla de meio ambiente e desenvolvimento.
39.6. Deve-se considerar a possibilidade de tomar medidas de acordo com o Direito Internacional para enfrentar, em épocas de conflito armado, a destruição em grande escala do meio ambiente que não possa se justificada sob o Direito Internacional. A Assembléia Geral e a Sexta Comissão são os foros apropriados para tratar essa matéria. A competência e o papel específicos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha devem ser considerados.
39.7. Tendo em vista a necessidade vital de assegurar a utilização segura e ambientalmente saudável do poder nuclear e a fim de fortalecer a cooperação internacional neste campo, devem-se fazer esforços para concluir as negociações em curso para uma convenção sobre segurança nuclear no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica.
B. Mecanismos de implementação
39.8. As Partes em acordos internacionais devem apreciar procedimentos e mecanismos para promover e rever a implementação eficaz, plena e rápida deles. Para isto, os Estados,inter alia, podem:
(a) Estabelecer sistemas eficazes e práticos de apresentação de relatórios sobre a implementação eficaz, plena e rápida dos instrumentos jurídicos internacionais;
(b) Apreciar meios apropriados pelos quais os órgãos internacionais pertinentes, tais como o PNUMA, possam contribuir para o desenvolvimento posterior desses mecanismos.
C. Participação efetiva na elaboração do Direito Internacional
39.9. Em todas essas atividades e em outras que possam ser empreendidas no futuro, fundamentadas nas bases para a ação e nos objetivos acima expostos, deve-se assegurar a participação efetiva de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento, por meio da prestação de assistência técnica e/ou assistência financeira adequadas. Deve-se dar aos países em desenvolvimento um apoio inicial, não somente em seus esforços nacionais para implementar os acordos ou instrumentos internacionais, mas também para que participem efetivamente na negociação de acordos ou instrumentos novos ou revisados e na operação internacional efetiva destes acordos ou instrumentos. O apoio deve incluir a assistência para aumentar os conhecimentos especializados em Direito Internacional, particularmente em relação ao desenvolvimento sustentável, e a garantia de acesso à informação de referência e aos conhecimentos científicos e técnicos necessários.
D. Controvérsias no campo do desenvolvimento sustentável
39.10. Na área de se evitar e de solucionar controvérsias, os Estados devem estudar e apreciar com maior profundidade métodos para ampliar e tornar mais eficaz a gama de técnicas atualmente disponíveis, levando em consideração,inter alia, a experiência pertinente adquirida com os acordos, instrumentos ou instituições internacionais existentes e, quando apropriado, seus mecanismos de implementação, tais como modalidades para se evitar e solucionar controvérsias. Isto pode incluir mecanismos e procedimentos para o intercâmbio de dados e informações, a notificação e consulta a respeito de situações que possam conduzir as controvérsias com outros Estados no campo do desenvolvimento sustentável e meios pacíficos e eficazes de solução de controvérsias de acordo com a Carta das Nações Unidas, inclusive, quando apropriado, recursos à Corte Internacional de Justiça e a inclusão desses mesmos mecanismos e procedimentos em tratados relativos ao desenvolvimento sustentável.

Agenda 21- Transferência de Tecnologia Ambientalmente Suadável



34 - Transferência de Tecnologia Ambientalmente Saudável, Cooperação e Fortalecimento Institucional
INTRODUÇÃO
 
34.1. As tecnologias ambientalmente saudáveis protegem o meio ambiente, são menos poluentes, usam todos os recursos de forma mais sustentável, reciclam mais seus resíduos e produtos e tratam os dejetos residuais de uma maneira mais aceitável do que as tecnologias que vieram substituir.
34.2. As tecnologias ambientalmente saudáveis, no contexto da poluição, são "tecnologias de processos e produtos" que geram poucos ou nenhum resíduo, para a prevenção da poluição. Também compreendem tecnologias de "etapa final" para o tratamento da poluição depois que esta foi produzida.
34.3. As tecnologias ambientalmente saudáveis não são apenas tecnologias isoladas, mas sistemas totais que incluem conhecimentos técnicos-científicos, procedimentos, bens e serviços e equipamentos, assim como os procedimentos de organização e manejo. Isso significa que, ao analisar a transferência de tecnologias, devem-se também abordar os aspectos da escolha de tecnologia relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao aumento da fortalecimento institucional e técnica local, inclusive os aspectos relevantes para ambos os sexos. As tecnologias ambientalmente saudáveis devem ser compatíveis com as prioridades sócio-econômicas, culturais e ambientais nacionalmente determinadas.
34.4. Existe uma necessidade de acesso a tecnologias ambientalmente saudáveis e de sua transferência em condições favoráveis, em particular para os países em desenvolvimento, por meio de medidas de apoio que promovam a cooperação tecnológica e que permitam a transferência do conhecimento técnico-científico tecnológico necessário, assim como o aumento da capacidade econômica, técnica e administrativa para o uso eficiente e o desenvolvimento posterior da tecnologia transferida. A cooperação tecnológica supõe esforços comuns das empresas e dos Governos, ambos provedores e receptores de tecnologia. Parcerias de longo prazo bem sucedidas em cooperação tecnológica exigem necessariamente treinamento sistemático e continuado e fortalecimento institucional e técnica em todos os níveis por um extenso período de tempo.
34.5. As atividades propostas neste capítulo destinam-se a melhorar as condições e os processos relativos à informação, ao acesso a tecnologias e sua transferência (inclusive a tecnologia mais moderna e o conhecimento técnico-científico conexo), em particular para os países em desenvolvimento, assim como no que se refere ao aumento da fortalecimento institucional e técnica e aos mecanismos de cooperação e parceria na área da tecnologia, para promover o desenvolvimento sustentável. Serão essenciais tecnologias novas e eficazes para aumentar as capacidades, especialmente dos países em desenvolvimento, para alcançar o desenvolvimento sustentável, sustentar a economia mundial, proteger o meio ambiente e mitigar a pobreza e o sofrimento humano. É inerente a essas atividades a necessidade de abordar o aperfeiçoamento da tecnologia atualmente utilizada e a sua substituição, quando apropriado, por uma tecnologia mais acessível e ambientalmente saudável.
Base para a ação
34.6. Este capítulo da Agenda 21 não representa prejuízo para os compromissos e acertos sobre transferência de tecnologias a serem adotados nos instrumentos internacionais específicos.
34.7. A disponibilidade de informação científica e tecnológica e o acesso à tecnologia ambientalmente saudável e sua transferência são requisitos essenciais para o desenvolvimento sustentável. O provimento de informação adequada sobre os aspectos ambientais das tecnologias atuais tem dois componentes interrelacionados: aperfeiçoar a informação sobre as tecnologias atuais e as mais modernas, inclusive sobre seus riscos ambientais e facilitar o acesso às tecnologias ambientalmente saudáveis.
34.8. O objetivo primordial de um melhor acesso à informação tecnológica é permitir escolhas com conhecimento de causa que facilitem aos países o acesso ou a transferência de tecnologias e o fortalecimento de suas capacidades tecnológicas.
34.9. Uma grande proporção dos conhecimentos tecnológicos úteis é de domínio público. É necessário o acesso dos países em desenvolvimento às tecnologias que não estejam protegidas por patentes ou sejam de domínio público. Os países em desenvolvimento também devem ter acesso ao conhecimento técnico-científico e à especialização necessários para a utilização eficaz dessas tecnologias.
34.10. É preciso levar em consideração o papel dos direitos de patente e propriedade intelectual junto com um exame de seus impactos sobre o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular para os países em desenvolvimento, assim como prosseguir estudando o conceito do acesso assegurado dos países em desenvolvimento a tecnologias ambientalmente saudáveis em sua relação com os direitos protegidos por patentes tendo em vista desenvolver respostas efetivas para as necessidades dos países em desenvolvimento nessa área.
34.11. A tecnologia patenteada está disponível por meio dos canais comerciais e as atividades empresariais internacionais constituem um veículo importante para a transferência de tecnologia. Deve-se tratar de aproveitar esse fundo comum de conhecimentos e combiná-lo com as inovações locais com o objetivo de obter tecnologias substitutivas. Ao mesmo tempo que continuam a ser explorados os conceitos e as modalidades que assegurem o acesso a tecnologias ambientalmente saudáveis, assim como a tecnologias mais modernas, deve-se fomentar, facilitar e financiar, quando apropriado, um acesso maior a tecnologias ambientalmente saudáveis, oferecendo-se ao mesmo tempo incentivos justos aos inovadores que promovam pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ambientalmente saudáveis.
34.12. Os países receptores requerem tecnologia e um maior apoio para ajudá-los a desenvolver ainda mais suas capacidades científica, tecnológica, profissional e afins, levando em consideração as tecnologias e capacidades existentes. Esse apoio permitirá aos países, especialmente os países em desenvolvimento, a fazer escolhas tecnológicas mais saudáveis. Esses países poderão então avaliar melhor as tecnologias ambientalmente saudáveis antes de sua transferência e aplicá-las e gerenciá-las de forma adequada, assim como aperfeiçoar as tecnologias já existentes e adaptá-las às suas necessidades e prioridades de desenvolvimento específicas.
34.13. Uma massa crítica com capacidade de pesquisa e desenvolvimento é crucial para a difusão e utilização efetivas de tecnologias ambientalmente saudáveis e sua criação local. Os programas de ensino e treinamento devem refletir as necessidades de atividades de pesquisas orientadas para objetivos específicos e devem se esforçar para produzir especialistas familiarizados com a tecnologia ambientalmente saudável e dotados de uma perspectiva interdisciplinar. Obter essa massa crítica supõe melhorar a capacidade de artesãos, técnicos e administradores de categoria média, cientistas, engenheiros e educadores e desenvolver seus correspondentes sistemas de apoio social ou administrativo. A transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis também supõe adaptá-las e incorporá-las de maneira inovadora à cultura local ou nacional.
Objetivos
34.14. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Ajudar a garantir o acesso, em particular dos países em desenvolvimento, à informação científica e tecnológica, inclusive à informação sobre as tecnologias mais modernas;
(b) Promover, facilitar e financiar, quando apropriado, o acesso e a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, assim como do conhecimento técnico-científico correspondente, em particular para os países em desenvolvimento, em condições favoráveis, inclusive em condições concessórias e preferenciais, mutuamente combinadas, levando em consideração a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, assim como as necessidades especiais dos países em desenvolvimento para a implementação da Agenda 21;
(c) Facilitar a manutenção e a promoção de tecnologias autóctones ambientalmente saudáveis que possam ter sido negligenciadas ou deslocadas, em especial nos países em desenvolvimento, prestando particular atenção às necessidades prioritárias desses países e considerando os papéis complementares do homem e da mulher;
(d) Apoiar a fortalecimento institucional e técnica endógena, em particular nos países em desenvolvimento, de modo que estes possam avaliar, adotar, gerenciar e aplicar tecnologias ambientalmente saudáveis. Isto pode ser conseguido,inter alia, por meio de:
(i) Desenvolvimento dos recursos humanos;
(ii) Fortalecimento da capacidade institucional de pesquisa e desenvolvimento e implementação de programas;
(iii) Avaliações setoriais integradas das necessidades tecnológicas, em conformidade com os planos, objetivos e prioridades dos países, tal como previstos na implementação da Agenda 21 no plano nacional;
(e) Promover parcerias tecnológicas de longa duração entre os proprietários de tecnologias ambientalmente saudáveis e possíveis usuários.
Atividades
(a) Estabelecimento de redes de informações internacionais que vinculem os sistemas nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais
34.15. Devem-se desenvolver e vincular os sistemas de informação nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais existentes por meio de centros de intercâmbio de informação regionais que abarcarão amplos setores da economia, tais como a agricultura, a indústria e a energia. A rede poderá incluir, entre outras, repartições de patentes nacionais, sub-regionais e regionais equipadas para produzir relatórios sobre a tecnologia mais moderna. As redes de centros de intercâmbio de informação divulgarão informação sobre as tecnologias existentes, suas fontes, os riscos ambientais e as condições gerais para sua aquisição. Elas operarão sobre uma base de demanda de informação e se centrarão nas necessidades de informação dos usuários finais. Levarão em consideração os papéis positivos e as contribuições das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, dos círculos empresariais, das associações comerciais, das organizações não-governamentais, dos Governos e das redes nacionais recém criadas ou fortalecidas.
34.16. Os centros de intercâmbio de informação internacionais e regionais, onde necessário, tomarão a iniciativa de ajudar os usuários a identificar suas necessidades e difundir informações que satisfaçam essas necessidades, utilizando os sistemas de transmissão de notícias, informação pública e comunicações existentes. Na informação divulgada serão postos em relevo e expostos em detalhes casos específicos em que se tenha desenvolvido e implementado com êxito tecnologias ambientalmente saudáveis. Para serem eficazes, os centros de intercâmbio de informação não apenas devem facilitar a informação, mas também remeter a outros serviços, inclusive fontes de assessoramento, treinamento, tecnologias e avaliação de tecnologias. Desse modo, os centros de intercâmbio de informação facilitarão o estabelecimento dejoint venturese parcerias de diversos tipos.
34.17. Os órgãos competentes das Nações Unidas devem realizar um inventário dos centros ou sistemas de intercâmbio de informação internacionais ou regionais existentes. A estrutura existente deve ser fortalecida e aperfeiçoada quando necessário. Devem-se desenvolver novos sistemas de informação, se necessário, a fim de preencher as lacunas descobertas nessa rede internacional.
(b) Apoio e promoção do acesso à transferência de tecnologia
34.18. Os Governos e as organizações internacionais devem promover e incentivar o setor privado a promover modalidades efetivas para o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular para os países em desenvolvimento, por meio, entre outras, das seguintes atividades:
(a) Formulação de políticas e programas para a transferência eficaz de tecnologias ambientalmente saudáveis de propriedade pública ou de domínio público:
(b) Criação de condições favoráveis para estimular os setores privado e público a inovar, comercializar e utilizar tecnologias ambientalmente saudáveis;
(c) Exame pelos Governos e, quando proceda, pelas organizações pertinentes, das políticas existentes, inclusive subsídios e políticas fiscais, e das regulamentações para determinar se estimulam ou impedem o acesso, a transferência e a introdução de tecnologias ambientalmente saudáveis;
(d) Examinar, em uma estrutura que integre plenamente meio ambiente e desenvolvimento, os obstáculos à transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis de propriedade privada e adotar medidas gerais apropriadas para reduzir esses obstáculos, criando ao mesmo tempo incentivos específicos, fiscais ou de outra índole, para a transferência dessas tecnologias;
(e) No caso das tecnologias de propriedade privada, podem ser tomadas as seguintes medidas, especialmente em benefício dos países em desenvolvimento:
(i) Criação e aperfeiçoamento pelos países desenvolvidos, assim como por outros países que estiverem em condições de fazê-lo, de incentivos apropriados, fiscais ou de outra índole, para estimular a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis pelas empresas, em particular para os países em desenvolvimento, como elemento integrante do desenvolvimento sustentável;
(ii) Facilitar o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis protegidas por patentes, em particular para os países em desenvolvimento;
(iii) Compra de patentes e licenças em condições comerciais para sua transferência aos países em desenvolvimento em condições não comerciais como parte da cooperação para o desenvolvimento sustentável, levando-se em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual;
(iv) Em cumprimento das convenções internacionais pertinentes às quais tenham aderido os Estados e com respeito às circunstâncias específicas reconhecidas por elas, tomar medidas para impedir o abuso dos direitos de propriedade intelectual, incluindo normas relativas à sua aquisição por meio de licenças compulsórias, acompanhadas de compensação eqüitativa e adequada;
(v) Proporcionar recursos financeiros para adquirir tecnologias ambientalmente saudáveis a fim de permitir que em particular os países em desenvolvimento possam implementar medidas para promover o desenvolvimento sustentável que, caso contrário, lhes imporia uma carga especial ou exagerada;
(f) Desenvolver mecanismos para o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular para os países em desenvolvimento, levando em conta ao mesmo tempo a evolução do processo de negociação de um código internacional de conduta para a transferência de tecnologia, como decidiu a UNCTAD em sua oitava sessão celebrada em Cartagena (Colômbia), em fevereiro de 1992.
(c) Melhoria da capacidade de desenvolvimento e manejo de tecnologias ambientalmente saudáveis
34.19. Devem-se estabelecer ou fortalecer estruturas nos planos sub-regional, regional e internacional para o desenvolvimento, transferência e aplicação de tecnologias ambientalmente saudáveis e do conhecimento técnico-científico correspondente, com especial atenção para as necessidades dos países em desenvolvimento, incorporando essas funções a órgãos já existentes. Essas estruturas facilitariam iniciativas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em grande parte por meio de parcerias dentro dos países e entre eles, assim como entre a comunidade científica e tecnológica, a indústria e os Governos.
34.20. Devem-se desenvolver as capacidades nacionais de avaliação, desenvolvimento, manejo e aplicação de novas tecnologias. Isto exigirá o fortalecimento das instituições existentes, o treinamento de pessoal em todos os níveis e a educação dos usuários finais da tecnologia.
(d) Estabelecimento de uma rede de colaboração de centros de pesquisa
34.21. Deve-se estabelecer uma rede de colaboração de centros de pesquisa nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais na área da tecnologia ambientalmente saudável para melhorar o acesso às tecnologias ambientalmente saudáveis e seu desenvolvimento, manejo e transferência, inclusive a transferência e a cooperação entre países em desenvolvimento e entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, baseadas principalmente nos centros sub-regionais ou regionais de pesquisa, desenvolvimento e demonstração já existentes, vinculados a instituições nacionais, em estreita cooperação com o setor privado.
(e) Apoio aos programas de cooperação e assistência
34.22. Devem-se apoiar os programas de cooperação e assistência, inclusive os providos pelos organismos das Nações Unidas, as organizações internacionais e outras organizações públicas e privadas pertinentes, em particular para os países em desenvolvimento, nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, fortalecimento institucional e técnica tecnológica e de recursos humanos nos setores de manutenção, avaliação das necessidades tecnológicas nacionais, avaliações do impacto ambiental e planejamento do desenvolvimento sustentável.
34.23. Também devem receber apoio os programas nacionais, sub-regionais, regionais, multilaterais e bilaterais de pesquisa científica, difusão de informação e desenvolvimento de tecnologia entre os países em desenvolvimento, inclusive por meio da participação de empresas e instituições de pesquisa públicas e privadas, assim como o financiamento de programas de cooperação técnica entre países em desenvolvimento nessa área. Isto deve incluir o desenvolvimento de vínculos entre esses vários elementos para maximizar a eficiência deles no entendimento, na divulgação e na implementação de tecnologias para o desenvolvimento sustentável.
34.24. O desenvolvimento de programas mundiais, sub-regionais e regionais deve incluir a identificação e avaliação das prioridades regionais, sub-regionais e nacionais baseadas em necessidades. Os planos e estudos que fundamentam esses programas devem servir de base para um possível financiamento por parte dos bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações bilaterais, entidades do setor privado e organizações não-governamentais.
34.25. Deve-se patrocinar a visita de especialistas qualificados de países em desenvolvimento no campo das tecnologias ambientalmente saudáveis que estejam atualmente trabalhando em instituições de países desenvolvidos, bem como facilitar o regresso voluntário desses especialistas a seus países.
(f) Avaliação tecnológica para apoiar o manejo de tecnologias ambientalmente saudáveis
34.26. A comunidade internacional, em particular os organismos das Nações Unidas, as organizações internacionais e outras organizações apropriadas e privadas devem cooperar no intercâmbio de experiências e desenvolver a capacidade para a avaliação de necessidades tecnológicas, sobretudo nos países em desenvolvimento, a fim de que eles possam fazer escolhas baseadas em tecnologias ambientalmente saudáveis. Eles devem:
(a) Desenvolver a capacidade de avaliação tecnológica para o manejo de tecnologias ambientalmente saudáveis, inclusive a avaliação dos impactos e riscos ambientais, com a devida atenção para as salvaguardas adequadas à transferência de tecnologias sujeitas a proibições por razões ambientais ou sanitárias;
(b) Fortalecer a rede internacional de centros regionais, sub-regionais ou nacionais de avaliação da tecnologia ambientalmente saudável, junto com centros de intercâmbio de informação, com o objetivo de aproveitar as fontes de avaliação tecnológica mencionadas acima em benefício de todas as nações. Esses centros podem, em princípio, dar assessoria e treinamento em situações nacionais definidas e promover o desenvolvimento da capacidade nacional em avaliação de tecnologia ambientalmente saudável. Deve-se estudar, quando apropriado, a possibilidade de atribuir essa atividade a organizações regionais já existentes antes de criar instituições totalmente novas; deve-se também estudar, quando apropriado, o financiamento dessa atividade por meio de parceria entre o setor público e o privado.
(g) Mecanismos de colaboração e parceria
34.27. Devem-se promover acordos de colaboração de longo prazo entre empresas de países desenvolvidos e de países em desenvolvimento com o objetivo de desenvolver tecnologias ambientalmente saudáveis. As empresas multinacionais, como depositárias de conhecimentos técnicos pouco difundidos necessários para a proteção e o melhoramento do meio ambiente, têm um papel e um interesse especiais na promoção da cooperação para transferência de tecnologia, já que constituem canais importantes para essa transferência e para desenvolver uma reserva de recursos humanos treinados e de infra-estrutura.
34.28. Devem-se promover joint ventures entre fornecedores e beneficiários de tecnologias, levando em consideração as prioridades políticas e os objetivos dos países em desenvolvimento. Junto com os investimentos estrangeiros diretos, essas joint ventures podem constituir importantes canais para a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis. Por meio das joint ventures e dos investimentos diretos, será possível transferir e manter práticas saudáveis de manejo do meio ambiente.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa de custos
34.29. O Secretariado da Conferência estimou o custo anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $450 a $650 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os programas decidam adotar para a implementação.

Agenda 21- Reconhecimento e Fortalecimento do Papel das Populações Indígenas



26 - Reconhecimento e Fortalecimento do Papel das Populações Indígenas e suas Comunidades
ÁREAS DE PROGRAMAS
 
 
Base para a ação
26.1. Os populações indígenas e suas comunidades têm uma relação histórica com suas terras e, em geral, descendem dos habitantes originais dessas terras. No contexto deste capítulo, o termo "terras" abrange o meio ambiente das zonas que essas populações ocupam tradicionalmente. Os populações indígenas e suas comunidades representam uma porcentagem significativa da população mundial. Durante muitas gerações, eles desenvolveram um conhecimento científico tradicional holístico de suas terras, recursos naturais e meio ambiente. Os populações indígenas e suas comunidades devem desfrutar a plenitude dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem impedimentos ou discriminações. Sua capacidade de participar plenamente das práticas de desenvolvimento sustentável em suas terras tendeu a ser limitada, em conseqüência de fatores de natureza econômica, social e histórica. Tendo em vista a inter-relação entre o meio natural e seu desenvolvimento sustentável e o bem estar cultural, social, econômico e físico dos populações indígenas, os esforços nacionais e internacionais de implementação de um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável devem reconhecer, acomodar, promover e fortalecer o papel dos populações indígenas e suas comunidades.
26.2. Algumas das metas inerentes aos objetivos e atividades desta área de programas já estão contidos em instrumentos jurídicos internacionais, tais como a Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais da OIT (Nº. 169), e estão sendo incorporados ao projeto de Declaração Universal dos Direitos Indígenas que prepara o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas das Nações Unidas. O Ano Internacional do Índio (1993), proclamado pela Assembléia Geral em sua resolução 45/164, de 18 de dezembro de 1990, representa uma ocasião propícia para mobilizar ainda mais a cooperação técnica e financeira internacional.
Objetivos
26.3. Em cooperação plena com as populações indígenas e suas comunidades, os Governos e, quando apropriado, as organizações intergovernamentais devem se propor a cumprir os seguintes objetivos:
(a) Estabelecer um processo para investir de autoridade os populações indígenas e suas comunidades, por meio de medidas que incluam:
(i) A adoção ou fortalecimento de políticas e/ou instrumentos jurídicos adequados em nível nacional;
(ii) O reconhecimento de que as terras dos populações indígenas e suas comunidades devem ser protegidas contra atividades que sejam ambientalmente insalubres ou que os populações indígenas em questão considerem inadequadas social e culturalmente;
(iii) O reconhecimento de seus valores, seus conhecimentos tradicionais e suas práticas de manejo de recursos, tendo em vista promover um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável;
(iv) O reconhecimento de que a dependência tradicional e direta dos recursos renováveis e ecossistemas, inclusive a colheita sustentável, continua a ser essencial para o bem-estar cultural, econômico e físico dos populações indígenas e suas comunidades;
(v) O desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos nacionais para a solução das questões relacionadas com o manejo da terra e dos recursos;
(vi) O apoio a meios de produção ambientalmente saudáveis alternativos para assegurar opções variadas de como melhorar sua qualidade de vida, de forma que possam participar efetivamente do desenvolvimento sustentável;
(vii) A intensificação da fortalecimento institucional e técnica para comunidades indígenas, baseada na adaptação e no intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas de manejo de recursos tradicionais, para assegurar seu desenvolvimento sustentável;
(b) Estabelecer, quando apropriado, mecanismos para intensificar a participação ativa dos populações indígenas e suas comunidades na formulação de políticas, leis e programas relacionados com o manejo dos recursos no plano nacional e outros processos que possam afetá-las, bem como suas iniciativas de propostas para tais políticas e programas;
(c) Participação dos populações indígenas e suas comunidades, nos planos nacional e local, nas estratégias de manejo e conservação dos recursos e em outros programas pertinentes estabelecidos para apoiar e examinar as estratégias de desenvolvimento sustentável, tais como as sugeridas em outras áreas de programas da Agenda 21.
Atividades
26.4. Talvez alguns populações indígenas e suas comunidades precisem, em conformidade com a legislação nacional, de um maior controle sobre suas terras, manejo de seus próprios recursos e participação nas decisões relativas ao desenvolvimento que os afetem, inclusive, quando apropriado, participação no estabelecimento ou manejo de zonas protegidas. Eis algumas das medidas específicas que os Governos podem tomar:
(a) Considerar a possibilidade de ratificar e aplicar as convenções internacionais vigentes relativas aos populações indígenas e suas comunidades (onde isso ainda não foi feito) e apoiar a aprovação pela Assembléia Geral de uma declaração dos direitos dos indígenas;
(b) Adotar ou reforçar políticas e/ou instrumentos jurídicos apropriados que protejam a propriedade intelectual e cultural indígena e o direito de preservar sistemas e práticas consuetudinários e administrativos.
26.5. As organizações das Nações Unidas e outras organizações internacionais de financiamento e desenvolvimento e os Governos, apoiando-se na participação ativa dos populações indígenas e suas comunidades, quando apropriado, devem tomar, entre outras, as seguintes medidas para incorporar valores, opiniões e conhecimentos delas, inclusive a contribuição excepcional da mulher indígena, em políticas e programas de manejo de recursos e outros que possam afetá-las:
(a) Designar um centro especial em cada organização internacional e organizar reuniões anuais interorganizacionais de coordenação, em consulta com Governos e organizações indígenas, quando apropriado, e desenvolver um procedimento entre os organismos operacionais e dentro de cada um deles para auxiliar os Governos a garantir a incorporação coerente e coordenada das opiniões dos populações indígenas na elaboração e implementação de políticas e programas. De acordo com esse procedimento, os populações indígenas e suas comunidades deveriam ser informadas, consultadas e ter permissão para participar na tomada de decisões no plano nacional, em particular no que se refere aos esforços cooperativos regionais e internacionais. Além disso, esses programas e políticas devem levar plenamente em consideração as estratégias baseadas em iniciativas locais indígenas;
(b) Oferecer assistência técnica e financeira para programas de fortalecimento institucional e técnica a fim de apoiar o desenvolvimento autônomo sustentável dos populações indígenas e suas comunidades;
(c) Fortalecer os programas de pesquisa e ensino destinados a:
(i) Conseguir uma melhor compreensão dos conhecimentos e da experiência em manejo dos populações indígenas relacionadas com o meio ambiente e aplicá-los aos desafios contemporâneos do desenvolvimento;
(ii) Aumentar a eficiência dos sistemas de manejo de recursos dos populações indígenas, promovendo, por exemplo, a adaptação e a difusão de inovações tecnológicas apropriadas;
(d) Contribuir para os esforços dos populações indígenas e suas comunidades nas estratégias de manejo e conservação dos recursos (como aquelas que podem ser desenvolvidas dentro de projetos adequados financiados por meio do Fundo para o Meio Ambiente Mundial e o Plano de Ação para Florestas Tropicais) e outras áreas de programas da Agenda 21, entre elas programas para coletar, analisar e usar dados e outras informações em apoio a projetos de desenvolvimento sustentável.
26.6. Os Governos, em cooperação plena com os populações indígenas e suas comunidades devem, quando apropriado:
(a) Desenvolver ou fortalecer os mecanismos nacionais de consulta aos populações indígenas e suas comunidades tendo em vista refletir suas necessidades e incorporar seus valores e seus conhecimentos e práticas tradicionais ou de outro tipo nas políticas e programas nacionais nos campos do manejo e conservação dos recursos e outros programas de desenvolvimento que as afetem;
(b) Cooperar no plano regional, quando apropriado,para tratar das questões indígenas comuns tendo em vista reconhecer e fortalecer a participação delas no desenvolvimento sustentável.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
26.7. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Estruturas jurídica e administrativa
26.8. Os Governos, em colaboração com os populações indígenas afetadas, devem incorporar os direitos e responsabilidades dos populações indígenas e suas comunidades à legislação de cada país, na forma apropriada a sua situação específica. Os países em desenvolvimento podem pedir assistência técnica para implementar essas atividades.
(c)Desenvolvimento dos recursos humanos
26.9. Os organismos internacionais de desenvolvimento e os Governos devem destinar recursos financeiros e de outros tipos para a educação e o treinamento de populações indígenas e suas comunidades, a fim de que possam conseguir seu desenvolvimento autônomo sustentável, contribuir para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo no plano nacional e participar dele. Deve-se dar atenção particular ao fortalecimento do papel da mulher indígena.

Agenda 21- Recursos e Mecanismos de Financiamento



33 - Recursos e Mecanismos de Financiamento
Seção IV. Meios de execução 
INTRODUÇÃO
 
33.1. A Assembléia Geral, em sua resolução 44/228, de 22 de dezembro de 1989,inter alia, decidiu que a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento deveria:
Identificar meios de proporcionar recursos financeiros novos e adicionais, em particular para os países em desenvolvimento, para programas e projetos de desenvolvimento ambientalmente saudável, em conformidade com os objetivos, as prioridades e os planos de desenvolvimento nacionais e considerar maneiras de monitorar eficazmente a oferta desses recursos financeiros novos e adicionais, em particular para os países em desenvolvimento, a fim de que a comunidade internacional possa adotar novas medidas apropriadas com base em dados exatos e fidedignos;
Identificar meios de proporcionar recursos financeiros adicionais para medidas orientadas para resolver problemas ambientais importantes de interesse mundial e, em especial, apoiar os países, sobretudo os países em desenvolvimento, para os quais a implementação de tais medidas representaria um peso especial ou extraordinário, devido particularmente a sua falta de recursos financeiros, competência e capacidades técnicas;
Examinar diversos mecanismos de financiamento, inclusive os voluntários, e considerar a possibilidade de estabelecer um fundo especial internacional e outras abordagens inovadoras tendo em vista assegurar, em bases favoráveis, a transmissão mais eficaz e rápida possível de tecnologias ambientalmente saudáveis para os países em desenvolvimento;
Quantificar as necessidades financeiras para implementar com sucesso as decisões e recomendações da Conferência e identificar possíveis fontes de recursos adicionais, inclusive as inovadoras.
33.2. Este capítulo trata do financiamento da implementação da Agenda 21, que reflete um consenso mundial que integra as considerações ambientais em um processo de desenvolvimento acelerado. Para cada um dos demais capítulos, o secretariado da Conferência providenciou estimativas indicativas do custo total de implementação para os países em desenvolvimento e das necessidades de subvenções ou concessões a serem providas pela comunidade internacional. As estimativas evidenciam a necessidade de um esforço substancialmente maior por parte dos países e da comunidade internacional.
BASE PARA A AÇÃO
33.3. O crescimento econômico, o desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são as prioridades principais e absolutas dos países em desenvolvimento e são essenciais para alcançar os objetivos nacionais e mundiais de sustentabilidade. Tendo em vista os benefícios mundiais que derivarão da implementação da Agenda 21, considerada em sua totalidade, o oferecimento aos países em desenvolvimento de meios eficazes,inter alia, recursos financeiros e tecnologia, sem os quais dificilmente poderão cumprir plenamente os seus compromissos, servirá aos interesses comuns dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e à humanidade em geral, inclusive as gerações futuras.
33.4. O custo da inação pode superar o custo financeiro da implementação da Agenda 21. A inação limitará as opções das gerações futuras.
33.5. Para enfrentar as questões ambientais serão precisos esforços especiais. As questões ambientais mundiais e locais estão inter-relacionadas. A Convenção-Quadro sobre Mudança de Clima das Nações Unidas e a Convenção sobre Biodiversidade tratam de duas das questões mundiais mais importantes.
33.6. As condições econômicas, tanto nacionais como internacionais, que estimulem o livre intercâmbio e acesso aos mercados contribuirão para que o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente se apóiem mutuamente em benefício de todos os países, particularmente dos países em desenvolvimento ou que experimentam o processo de transição para uma economia de mercado (ver capítulo 2 para uma discussão mais completa dessas questões).
33.7. A cooperação internacional para o desenvolvimento sustentável deve também ser fortalecida para apoiar e complementar os esforços dos países em desenvolvimento, particularmente os países menos desenvolvidos.
33.8. Todos os países devem avaliar como traduzir a Agenda 21 em políticas e programas nacionais por meio de um processo que integre as considerações ambientais e de desenvolvimento. Devem-se estabelecer prioridades nacionais e locais por meio de meios que incluam a participação da população e da comunidade, promovendo ao mesmo tempo a igualdade de oportunidades para homens e mulheres.
33.9. Para que haja uma associação dinâmica entre todos os países do mundo, particularmente entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, são necessárias estratégias de desenvolvimento sustentável e níveis altos e previsíveis de financiamento para apoiar os objetivos a longo prazo. Com esse propósito, os países em desenvolvimento devem definir suas ações prioritárias e necessidades de apoio e os países desenvolvidos devem comprometer-se a atender essas prioridades. Em relação a isso, os grupos consultivos, as mesas redondas e outros mecanismos de base nacional podem desempenhar um papel facilitador.
33.10. A implementação dos programas de grande envergadura de desenvolvimento sustentável da Agenda 21 necessitará da provisão, aos países em desenvolvimento, de substanciais recursos novos e adicionais. Deve-se conceder fundos a título de subvenções ou concessões de acordo com critérios e indicadores judiciosos e eqüitativos. A implementação gradual da Agenda 21 deve ser acompanhada da concessão desses recursos financeiros necessários. A etapa inicial se acelerará com substanciais compromissos preliminares de fundos concessórios.
Objetivos
33.11. Os objetivos são:
(a) Estabelecer medidas relativas aos recursos financeiros e aos mecanismos de financiamento para a implementação da Agenda 21;
(b) Prover recursos financeiros novos e adicionais, suficientes e previsíveis;
(c) Conseguir a utilização plena e a constante melhoria qualitativa dos mecanismos de financiamento que serão utilizados para a implementação da Agenda 21.
Atividades
33.12. Fundamentalmente, as atividades deste capítulo estão relacionadas com a implementação de todos os outros capítulos da Agenda 21.
Meios de implementação
33.13. Em geral, o financiamento da implementação da Agenda 21 deve vir dos setores públicos e privados de cada país. Para os países em desenvolvimento, particularmente os países menos adiantados, a Assistência Oficial para o Desenvolvimento (ODA) é uma fonte importante de financiamento externo, e serão necessários substanciais fundos novos e adicionais para o desenvolvimento sustentável e implementação da Agenda 21. Os países desenvolvidos reafirmam seu compromisso de alcançar a meta aceita pelas Nações Unidas de 0,7 por cento do PNB para a assistência oficial ao desenvolvimento e, na medida em que essa meta não tenha sido alcançada, estão de acordo em aumentar seus programas de ajuda para alcançar essa meta o mais cedo possível e assegurar a implementação rápida e efetiva da Agenda 21. Alguns países decidiram ou combinaram alcançar essa meta até o ano 2000. Decidiu-se que a Comissão sobre o Desenvolvimento Sustentável examinaria e monitoraria regularmente os progressos realizados para alcançar essa meta. Esse processo de exame deve combinar de modo sistemático o monitoramento da implementação da Agenda 21 com um exame dos recursos financeiros disponíveis. Os países que já atingiram essa meta devem ser incentivados a continuar contribuindo ao esforço comum para tornar viável os substanciais recursos adicionais que devem ser mobilizados. Outros países desenvolvidos, em harmonia com seu apoio aos esforços reformadores dos países em desenvolvimento, aceitam fazer todos os esforços possíveis para aumentar seu nível de assistência oficial ao desenvolvimento. Nesse contexto, reconhece-se a importância da distribuição eqüitativa dos encargos entre os países desenvolvidos. Outros países, entre eles o que experimentam o processo de transição para uma economia de mercado, poderão aumentar voluntariamente as contribuições dos países desenvolvidos.
33.14. Os fundos para a Agenda 21 e outros resultados da Conferência devem ser providos de forma a aumentar ao máximo a disponibilidade de recursos novos e adicionais e a utilizar todos os mecanismos e fontes de financiamento disponíveis. Estes incluem, entre outros:
(a) Os bancos e fundos multilaterais de desenvolvimento:
(i) A Associação Internacional de Desenvolvimento
(AID). Entre as várias questões e opções que os delegados da AID examinarão na próxima reposição dos recursos da AID, deve-se prestar atenção especial à declaração feita pelo Presidente do Banco Mundial para a Reconstrução e o Desenvolvimento na plenária da Conferência, para ajudar os países mais pobres a alcançar seus objetivos de desenvolvimento sustentável, tal como contidos na Agenda 21;
(ii)Bancos regionais e sub-regionais de
desenvolvimento. Os bancos e fundos regionais e sub-regionais de desenvolvimento devem desempenhar um papel mais amplo e eficaz no provimento de recursos sob forma de concessões ou outras condições favoráveis necessárias para implementar a Agenda 21;
(iii) O Fundo para o Meio Ambiente Mundial (GEF), administrado conjuntamente pelo Banco Mundial, o PNUD e o PNUMA, cujos fundos adicionais de subvenções ou concessões estão destinados a proporcionar benefícios para o meio ambiente mundial, deve cobrir os custos adicionais acordados para as atividades pertinentes da Agenda 21, particularmente para os países em desenvolvimento. Por conseguinte, o Fundo deve reestruturar-se para,inter alia:
Incentivar uma participação universal:
Ter flexibilidade para expandir seu alcance e cobertura das áreas de programas pertinentes da Agenda 21, com benefícios para o meio ambiente mundial, como acordado;
Assegurar uma administração transparente e democrática, inclusive na tomada de decisões e em seu funcionamento, garantindo uma representação equilibrada e eqüitativa dos interesses dos países em desenvolvimento, assim como dando o devido peso aos esforços de financiamento dos países doadores:
Assegurar recursos financeiros novos e adicionais a título de subvenções ou concessões, em particular para os países em desenvolvimento;
Assegurar que o fluxo de fundos seja previsível graças às contribuições dos países desenvolvidos, levando em consideração a importância da distribuição eqüitativa dos encargos;
Assegurar o acesso aos fundos e seu desembolso, segundo critérios mutuamente acordados, sem introduzir novas formas de condicionalidade;
(b)Os organismos especializados, demais órgãos das Nações Unidas e outras organizações internacionais que tenham papéis designados para apoiar os Governos na execução da Agenda 21;
(c)Instituições multilaterais para fortalecimento institucional e técnica e cooperação técnica. Devem-se proporcionar os recursos financeiros necessários ao PNUD para que use sua rede de escritórios de campo, seu amplo mandato e experiência na esfera da cooperação técnica a fim de facilitar a fortalecimento institucional e técnica no plano nacional, aproveitando plenamente os conhecimentos dos organismos especializados e demais órgãos das Nações Unidas em suas respectivas esferas de competência, particularmente do PNUMA, assim como dos bancos multilaterais e regionais de desenvolvimento;
(d)Programas de ajuda bilateral. Será necessário fortalecê-los para promover o desenvolvimento sustentável;
(e)Alívio dos encargos da dívida. É importante alcançar soluções duradouras para os problemas da dívida dos países em desenvolvimento de baixa e média renda e provê-los dos meios necessários para um desenvolvimento sustentável. Devem-se manter sob exame as medidas para atenuar os problemas do endividamento dos países de baixa ou média renda. Todos os credores do Clube de Paris devem implementar rapidamente o acordo de dezembro de 1991 para aliviar os encargos da dívida dos países mais pobres fortemente endividados que estão perseguindo um ajuste estrutural; devem-se manter sob exame as medidas de alívio dos encargos da dívida, a fim de atender as dificuldades persistentes desses países.
(f)Fundos privados. As contribuições voluntárias encaminhadas por canais não-governamentais, que representam em torno de 10 por cento da Assistência Oficial ao Desenvolvimento (ODA), podem ser aumentadas;
33.15.Investimentos. Deve-se incentivar a mobilização de maiores níveis de investimento estrangeiro direto e transferências de tecnologias por meio de políticas nacionais que promovam o investimento e por meio de joint ventures e outros mecanismos.
33.16.Novos mecanismos de financiamento. Devem-se explorar novas maneiras de gerar novos recursos financeiros públicos e privados, a saber, em particular:
(a) Várias formas de aliviar os encargos da dívida, à parte a dívida oficial ou do Clube de Paris, incluindo um maior uso de conversão da dívida;
(b) O uso de incentivos e mecanismos econômicos e fiscais;
(c) A viabilidade de licenças negociáveis;
(d) Novos mecanismos para arrecadar fundos e contribuições voluntárias por vias privadas, entre elas as organizações não-governamentais;
(e) A realocação de recursos destinados atualmente para fins militares.
33.17. Um clima econômico internacional e nacional favorável, que conduza a um crescimento e desenvolvimento econômico sustentável, é importante, em particular para os países em desenvolvimento, a fim de assegurar a sustentabilidade.
33.18. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação nos países em desenvolvimento das atividades da Agenda 21 em mais de $600 bilhões de dólares, inclusive cerca de $125 bilhões a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
33.19. Os países desenvolvidos e outros países que possam fazê-lo devem contrair compromissos financeiros iniciais para implementar as decisões da Conferência. Devem informar sobre seus planos e compromissos à Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 47ª sessão, no outono de 1992.
33.20. Os países em desenvolvimento devem começar também a elaborar planos nacionais de desenvolvimento sustentável para implementar as decisões da Conferência.
33.21. É essencial examinar e monitorar o financiamento da Agenda 21. No capítulo 38 (Arranjos Institucionais Internacionais) discutem-se as questões vinculadas à implementação eficaz dos resultados da Conferência. Será importante verificar periodicamente se os fundos e mecanismos são adequados, assim como os esforços para alcançar os objetivos definidos neste capítulo, inclusive as metas, quando apropriado.